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Movimentações 2018 2014
10/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 475-G, 741, INC. II, E 743,
INC. II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO,
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. ART. 475-N DO
CPC/1973. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. TÍTULO DOTADO
DE EFICÁCIA EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF3 assim ementado (fl. 121):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA
DECLARATORIA. EXEQUIBILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. (STJ:
AgRg nos Edcl nº 796.343, Rel. DEs. Conv. Celso Limongi, DE 11.05.2009;
ERESP nº 609.266, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU 11.09.2006). APELO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
A recorrente alega violação dos arts. 475-G, 475-N, 741, inc. II, e 743, inc. II, do
CPC/1973, sob os seguintes argumentos: a) o julgado considerou que o artigo 475-N do CPC
englobou as sentenças declaratórias como títulos executivos; b) segundo se depreende da leitura da
parte dispositiva da sentença, houve prestação jurisdicional de natureza declaratória e condenatória; c)
o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de IR sobre verbas rescisórias não se constitui em
quaisquer dos tipos de sentença relacionados no inc. I, do art. 475-N do CPC/1973, pois se trata de
prestação de cunho declaratório, por si próprio inexequível, sendo que apenas a condenação em
honorários constitui provimento jurisdicional que reconhece a obrigação de pagar quantia, pelo que
pode ser validamente executada; d) o disposto no inc. II, nos arts. 741 e 743 do CPC/1973 também
restaram afrontados pelo julgado recorrido, na medida em que o primeiro é de clareza solar ao indicar
como defesa hábil nos embargos contra a Fazenda Pública a inexigibilidade do titulo, que, na
hipótese em testilha, pode, também, conduzir ao excesso de execução, pois houve desvirtuamento do
título judicial.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 160-161.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
De pronto, evidencia-se que os arts. 475-G, 741, inc. II, e 743, inc. II, do CPC/1973 (e as
teses a eles vinculadas) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos
os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a
respeito da suposta ofensa aos referidos dispositivos, e que se encontram dissociados dos
fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da
controvérsia e impede o conhecimento do recurso, sendo de acrescentar, ainda, que eles não contêm
comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do
aresto. Aplica-se também à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.
No que diz respeito ao art. 475-N do CPC/1973, esta Corte Superior consolidou
entendimento no sentido de que a inovação trazida pelo art. 475-N, inc. I, do CPC/1973, introduzido
pela Lei 11.232/2005, conferiu eficácia executiva às sentenças declaratórias que reconheçam uma
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
É que “O espírito da norma em comento é prestigiar os princípios da efetividade e da
celeridade, porquanto não se revela razoável impor ao demandante o ônus de propor nova ação de
conhecimento, agora condenatória, quando já existente decisão judicial que contenha juízo de certeza
e de definição acerca do direito do autor." (REsp 1422401/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 30/5/2014).
Ademais, como bem colocado no referido julgado (REsp 1422401/PR), “Oportuno realçar,
ainda, que, também no ambiente doutrinário, chancela-se a possibilidade de se aparelhar pretensão
executória com lastro em provimento declaratório que tenha reconhecido ou certificado a existência
de lesão a direito. Nesse sentido, calha transcrever o escólio de ARRUDA ALVIM, ARAKEN DE
ASSIS e EDUARDO ARRUDA ALVIN, ao explicarem que:
'A possibilidade de execução de sentenças meramente declaratórias, quando
estas definam todos os elementos da obrigação, já decorria do sistema do
CPC/1973, antes da Lei 11.232/2005. Com o vigente Código de Processo
Civil, a ação meramente declaratória deixou de ter um caráter essencialmente
preventivo, como defluía do art. 290 do CPC/1939. Tanto é assim, que o art.
4º, parágrafo único, do CPC admite o manejo da ação meramente
declaratória mesmo que tenha havido lesão a direito. Não teria sentido, em tal
situação, exigir que o interessado, após o trânsito em julgado da ação
declaratória, ajuizasse ação de cunho condenatório, na qual o juiz, em
essência, não poderia vir a decidir, em razão da coisa julgada, diferentemente
do que antes fora decidido, mas, pura e simplesmente, teria de acrescer o
preceito sancionatório à decisão da ação declaratória já transitada em
julgado. ' (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e
ampliada. São Paulo: RT, 2012, nota 1 ao art. 475-N, p. 997-8)".
Pois bem.
Na hipótese em exame, o que se verifica é que a sentença que se pretende executar
reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária no que tange à incidência de IRRF sobre
verbas indenizatórias percebidas por ocasião da resilição do pacto laboral. Em sendo assim,
entende-se que tal decisum se encaixa justamente na hipótese aventada no REsp 1422401/PR.
No mesmo sentido, veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. (...)
2. Com efeito, o art. 475-N, I, do CPC contempla todas as espécies de sentenças
que sejam proferidas no Processo Civil, de modo a implicitamente afastar a
exclusividade da sentença condenatória, antes conferida pelo antigo art. 584, I,
para constituir título executivo. Ao que parece, quis deixar claro o legislador
que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível -
o que certamente inclui a de natureza declaratória (e até constitutiva) - tem
eficácia executiva. No mesmo sentido o REsp 1.261.888/RS, da relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe 17.11.2011, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
3. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ,
não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula
83/STJ, aplicável aos recursos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1680858/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
17/10/2017)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO
ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXECUTIVIDADE DA
SENTENÇA. ART. 475-N, INCISO I, DO CPC/1973. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
DOUTRINA SOBRE O TEMA.
1. (...)
2. Aplicação do disposto no art. 475-N do CPC/1973, estatuindo que constitui
título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (I)".
3. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência
do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de
pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia
liquidação e execução nos próprios autos" (REsp 1.324.152/SP, CORTE
ESPECIAL, rito do art. 543-C do CPC/1973).
4. "Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia
executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar
quantia' (REsp 1.261.888/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, rito do art. 543-C do
CPC/1973).
5. Reconhecimento, no caso concreto, da executividade da sentença de
improcedência.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1560584/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
de 9/11/2016)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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