Informações do processo 2014/0103385-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1452210
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

FABIANO NEVES MACIEYWSKI - PR029043

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.

255/257):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - RUPTURA DE
OLEODUTO - VAZAMENTO DE ÓLEO - DANO AMBIENTAL - PROIBIÇÃO

DA PESCA - APELAÇÃO 2 - RECURSO DE APELAÇÃO PREPARADO NO
DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AGRAVO RETIDO -
PREJUDICADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - DANOS
MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO -
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES - JUROS -
SÚMULA 54 DO STJ – SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA - CORREÇÃO

MONETÁRIA PELO INPC - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - REFORMA DA
SENTENÇA - RECURSOS - AGRAVO RETIDO - PREJUDICADO -

APELAÇÃO 1 - PROVIMENTO PARCIAL - APELAÇÃO 2 - NÃO

CONHECIMENTO.

1. - Para o fim de conhecer e julgar ação de indenização é competente o foro do local
da ocorrência dos danos suscitados na pretensão inicial, ainda que a causa material
tenha ocorrido em lugar diverso. Inteligência da alínea "a", inc. V, do art. 100 do
CPC;

2. – Inexistindo autonomia substancial da vontade e declaração de efetiva e real
transação, há, indubitavelmente, possibilidade jurídica de pleitear valores
indenizatórios sem que ocorra ofensa de qualquer natureza a termo de recibo firmado a
título de ajuda de custo, por adesão unilateral em relação jurídica de evidente
desproporção material entre as partes e, por isso mesmo, podem ser compensados

valores já recebidos e aqueles já fixados no presente acórdão;

3.- Produzir prova é direito da parte; contudo, a instrução probatória serve ao processo
e deve ser mensurada pelo juiz. Na hipótese, além do fato ser notório, amplamente
noticiado na mídia falada e escrita, as circunstâncias provadas ou admitidas
configuram os elementos de base da responsabilidade civil, e possibilitam o
julgamento conforme o estado do processo, não importando em cerceamento de
defesa;

4.- A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art.
14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da alegada
excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o fato
(deslocamento de terra) não seria causa suficiente para gerar as sequelas (interdição à
pesca) advindas do rompimento de poliduto e o conseqüente derramamento de óleo

que obstou a atividade profissional do pescador;

5.- A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento próprio e de sua
família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de trabalho e renda, geram
consternação, infortúnio e constrangimento que, por si só, implicam reconhecimento

de dano moral;

6.- Não conhecimento do Recurso de Apelação da requerida, Recurso de Apelação da
requerida, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, uma vez que fora preparado no

dia seguinte à interposição do recurso. Deserção caracterizada. Recurso não
conhecido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 292/301).
O recurso especial (e-STJ fls. 304/316), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e

"c", da CF, aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as

respectivas teses:

( i) Art. 511 do CPC/1973, defendendo que a apelação não é deserta. Segundo
argumenta, "houve erro por parte do cartório de Antonina/PR quando do protocolo do apelo da ora
recorrente, sendo que assinalou data de recebimento equivocada no original juntado aos autos,
enquanto na cópia fornecida à recorrente e devidamente anexada aos autos, a data está correta e
coincide com o dia do preparo" (e-STJ fl. 307). Menciona ainda que "o erro foi reconhecido pelo

próprio cartório que forneceu inclusive certidão, igualmente anexada aos autos" (e-STJ fl. 307),

( ii) Arts. 960 e 1.064 do CC/1916, sustentando que os juros de mora devem incidir a
partir da decisão que fixa o valor da indenização por danos morais, e

( iii) Arts. 402 e 884 do CC/2002, sustentando que o período de cálculo dos lucros
cessantes seja limitado a seis meses (período de interdição da pesca) e, subsidiariamente, que, se
mantido o pagamento de lucros cessantes após a liberação da pesca, deve ser determinada a redução
proporcional do valor da indenização, bem como o abatimento do valor recebido pelo pescador no

período do defeso, valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 364/384).

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à tese de erro do cartório quando do protocolo da petição de
apelação, a Corte de origem, quando do julgamento dos aclaratórios, concluiu que (e-STJ fls.

293/295):

Alega a Embargante que ocorreu erro material no protocolo do apelo já que resta
demonstrado, conforme documento juntado, que a data do preparo coincide com a

interposição do recurso não havendo que se falar em deserção do apelo.

O inconformismo do Recorrente volta-se o não conhecimento do recurso de apelação

ante a verificação de que a petição recursal foi protocolada no dia 27/09/2007 (fIs.
144), enquanto o preparo das custas foi efetivado no dia seguinte (28/09/2007 - fIs.

170). O fundamento da decisão ora embargada é claro: constatou-se o
descumprimento da norma inscrita no artigo 511 do Código de Processo Civil, o qual
determina que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.

Almejando obter efeitos infringentes, o Embargante traz à colação o argumento de que
o protocolo aposto na petição original está incorreto. Busca fazer prevalecer, pois, o
protocolo constante na fotocópia acostada com os embargos, fIs. 266, na qual consta a
data de 28/09/2007. Aduz, ainda, que a diferença entre as datas constantes na petição

original e na fotocópia ora acostada é fruto de erro material, o qual imputa ao serviço
cartorário.

Em primeiro lugar, reiterando o entendimento jurisprudencial, que serviu de apoio ao
acórdão ora embargado, a responsabilidade pelo atendimento dos pressupostos de

admissibilidade é do Recorrente, a quem incumbe fiscalizar e diligenciar para o correto

cumprimento de todos os atos. É o que se extrai do precedente mencionado:

(...)

Dessarte, era exclusivamente do ora Embargante a responsabilidade pela interposição
do recurso de apelação simultaneamente ao pagamento das custas devidas, na forma
determinada pelo artigo 511 do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
incumbia-lhe diligenciar para que a data aposta no protocolo da petição original

correspondesse não apenas à data indicada na sua cópia da petição recursal, mas

também à data do preparo.

Não há como admitir que, após transcorridos mais de 3 (três) meses da interposição do
recurso, venha o Apelante a suscitar o "erro" no preenchimento da data indicada na
petição original do apelo, em virtude de suposto equívoco do funcionário do Cartório.
Ainda que, por hipótese argumentativa, o alegado erro estivesse comprovado, melhor

sorte não assistiria ao ora Embargante, pois era dele a obrigação de verificar tal

circunstância no ato de interposição do recurso.

Ademais, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso devem ser
examinados de acordo com os elementos que estão presentes nestes autos, sendo
irrelevante o volume de trabalho do advogado do Apelante, mesmo porque,
independentemente do número de clientes, o patrono deve diligenciar para que o seu
mister seja efetuado com previsão legal.

Nesse sentido, incumbia ao patrono do Recorrente protocolar a petição do recurso de
apelação juntamente com a cópia respectiva, atentando para a data inserida nas duas
petições (original e cópia). No caso presente, o que se verifica é que a petição original
do apelo (fIs. 145) sequer foi recebida pelo mesmo funcionário que protocolou a
cópia, pois as assinaturas constantes em ambas são diversas. Evidente, pois, que o
Apelante não agiu com diligência ao protocolar a petição recursal.

Diante dessas circunstâncias, não há como dar guarida à alegação de "erro material"
que o Embargante pretendia imputar ao serviço Cartorário. Ora, a deserção do apelo
não foi fruto de equívoco escusável, mas sim da falta de diligência do patrono do
Apelante, o qual não atentou para a necessidade de comprovar que o preparo do
recurso foi efetuado no mesmo dia do protocolo da petição recursal.

(Grifei.)

O TJPR, soberano na análise da prova dos autos, concluiu que o ora recorrente não
conseguiu comprovar a tese de erro do serventuário da justiça no protocolo da petição de apelação,
asseverando ainda que "a petição original do apelo (fIs. 145) sequer foi recebida pelo mesmo

funcionário que protocolou a cópia, pois as assinaturas constantes em ambas são diversas" (e-STJ fl.
295).

A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse

sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL ARGUIDA. ERRO DA SERVENTIA. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7.
ALEGAÇÕES TARDIAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.

DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não cumpriu o disposto no art. 526,
caput, do CPC/1973 e que tal descumprimento foi alegado pelo agravado, nos termos
do parágrafo único do referido artigo, bem como asseverou a inexistência de erro do
cartório judicial. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas

produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.320.651/PB, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado

em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO NA ORIGEM. RECURSO
QUE DEU ENTRADA NA SECRETARIA DO TRIBUNAL APÓS O DECURSO

DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE

CONFIGURADA.

1. Recurso especial protocolado em comarca que não dispõe de protocolo integrado e
que deu entrada na Secretaria do Tribunal fora do prazo deve ser considerado

intempestivo.

(...)

4. Análise de alegação de erro induzido por servidor esbarra no óbice da Súmula n.

7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 814.765/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016.)

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da obrigatoriedade da comprovação

do preparo concomitantemente à interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior,

tendo em vista a preclusão consumativa.

Desse modo, ausente reconhecimento do erro alegado, correta a decisão que

reconheceu a deserção do recurso cujo recolhimento do preparo é comprovado após sua interposição.

Corroborando esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão