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Movimentações Ano de 2014
16/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal
contra acórdão proferido pelo tribunal de origem.
A recorrente informa a realização de acordo, com pedido de baixa e arquivamento dos
autos (e-STJ fls. 1.254-1.258).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o processo nos
termos dos arts. 267, VIII, do CPC e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
15/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
CÓDIGO CIVIL. ANESTÉSICO DEFEITUOSO FABRICADO PELA RÉ.
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO
MORAL. QUANTUM. PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. JUROS.TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. Ab initio cumpre destacar que o principio da unirrecorribilidade impede o
conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte que já ofertara recurso de
apelação.
2. A hipótese versa sobre ação indenizatória pelo dano moral alegadamente sofridos
pelos autores, odontologistas, por terem aplicado anestésico defeituoso, fabricado
pela ré, em seus pacientes, acarretando-lhes lesões e reações adversas inesperadas,
fatos esses que macularam a credibilidade dos profissionais de saúde ora litigantes.
3. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento
motivado, das provas requeridas.
4. Afastada a incidência da lei consumerista do julgamento da presente lide, por força
da douta decisão monocrática proferida em sede do Agravo de Instrumento nº
2O07.002.27122 (fls. 396/398), os fatos foram corretamente apreciados segundo as
regras de responsabilidade civil dispostas no Código Civil.
5. A prova pericial é conclusiva no sentido de que o produto fabricado pela ré é
defeituoso, corroborando a tese autoral.
6. Por outro lado, a ré não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou
modificativo do direito dos autores, restando evidente o dever de indenizar pelos
danos causados a estes últimos.
7. O dano moral decorre do ataque à reputação profissional dos autores, vez que os
mesmos ministraram em seus pacientes o anestésico comprovadamente defeituoso,
fabricado pela ré, que causou lesão ou grande desconforto naqueles, e,
consequentemente, perda da confiança nos profissionais de saúde ora litigantes.
8. A verba indenizatória, contra a qual se insurge a segunda apelante, arbitrada em
R$ 50,000,00 para cada autor, encontra-se fiel à lógica do razoável e em
consonância com a situação econômica do ofensor e das vítimas, não merecendo
qualquer reparo.
9. Os juros moratórios que recaem sobre a verba indenizatória devem incidir a partir
da data da citação.
10. Inaplicabilidade das regras da sucumbência recíproca.
11. Falta de interesse recursal no recurso adesivo.
12. Rejeição das preliminares, provimento do primeiro apelo, desprovimento do
segundo e não conhecimento do recurso adesivo" (e-STJ fls. 924-926).
No especial, a recorrente alega violação dos artigos 130 e 535, II, do Código de
Processo Civil e 27 da Lei nº 6.437/77. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e que não há
provas de que o Citanest teria causado reações adversas. Aduz, que a perícia foi irregular e
inconclusiva. Ao final, requer a redução do valor da indenização e a incidência dos juros de mora a
partir da decisão que fixou o valor da indenização.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Primeiramente, é de se afastar a negativa de vigência do artigo 535 do Código de
Processo Civil, visto que a questão controvertida foi enfrentada de forma clara e motivada, nos
expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria
já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente. Afinal, o órgão julgador não está
obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre
aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.
Não resta configurado, ainda, o alegado cerceamento de defesa. Compulsando os
autos, verifica-se que o Tribunal de origem considerou desnecessária a complementação do laudo
pericial, bem como a prova testemunhal pleiteada, asseverando "desnecessária para o deslinde da
controvérsia, a complementação do laudo pericial requerido, andou bem o julgador ao indeferir a
sua produção. Pelas mesmas razões expostas, não há que se falar em cerceamento de defesa por ter
sido fundamentadamente indeferida a prova testemunhal pleiteada pela ré" (e-STJ fl. 928).
Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo
Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo
bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova,
visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito.
Ademais, acerca da ocorrência do dano moral, o Tribunal de origem assim se
manifestou:
"(...) A prova pericial produzida às fls. 424/438, é conclusiva no sentido de que o
produto fabricado pela ré é defeituoso, corroborando a tese autoral.
(...) O dano moral decorre do ataque à reputação profissional dos autores, vez que os
mesmos ministraram em seus pacientes o anestésico comprovadamente defeituoso,
fabricado pela ré, que causou lesão ou grande desconforto naqueles, e,
consequentemente, perda da confiança nos profissionais de saúde ora litigantes"
(e-STJ fls. 928-930)
Assim, para prevalecer a pretensão da recorrente no sentido de se afastar a ocorrência
do dano moral, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido, com a análise do
conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância
superior, pela Súmula nº 7/STJ.
No que tange à pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização
por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Com efeito, a quantia fixada não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em
casos análogos, que devem ser analisados à luz do caso concreto, e cuja alteração somente é possível,
em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se
irrisória ou exagerada.
Por fim, em relação aos juros moratórios, melhor sorte não assiste à recorrente. É que o
termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual é fixado a partir da citação, como se
afere dos seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção
monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.
2. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a
entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu
art. 406.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos" (EDcl no REsp nº 765.471/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
28/5/2013, DJe 6/6/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VEÍCULO. COBERTURA. INSTALAÇÃO DE KIT GÁS. AGRAVAMENTO DO
RISCO DE ROUBO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO.
1 - O acórdão, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a
obrigação de indenizar por entender, com base nos elementos fático-probatórios do
autos, que a instalação do kit gás no veículo segurado não foi decisivo para a
ocorrência do sinistro, sem o qual, o roubo não teria ocorrido. Precedentes.
2 - Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor
do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em
situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e
emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas,
circunstância essa que não se faz presente nos autos.
3 - Nos casos de ilícito contratual os juros de mora são contados da data da citação
(art. 406 do Novo Código Civil). Precedentes.
4 - 'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo' (Súmula 43/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.
5 - Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp nº 200.514/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 13/6/2013).
Aliás, como se vê, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de abril de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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