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Movimentações Ano de 2014
16/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NORSA REFRIGERANTES LTDA contra
decisão da Ilustre Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso
especial, com base na incidência dos enunciados nº 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal e nº
7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Observe-se que o agravo previsto no art. 544 do CPC tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu , o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão
agravada, deixando de impugnar, de modo específico, a afirmação de que seria necessário o
revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, não mencionando qualquer argumento capaz de ilidir
o óbice da Súmula 7/STJ. Tal fundamento, ressalte-se, é autônomo e suficiente, para manter, na
íntegra, a decisão agravada.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial, mas nego-lhe seguimento,
nos termos do art, 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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