Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
15/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO DE TRÊS RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Apresentados três recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece daqueles apresentados em segundo e terceiro lugar, por força do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
3.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
4.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Og Fernandes, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 13 de março de 2014(Data do Julgamento)
02/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para tradução da
Carta Rogatória 27/2014-CESP devidamente retificada (fl. 279), do Mandado de Citação
8/2014-CESP (fl. 280) e do despacho de fl. 263.:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
19/02/2014
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?