Informações do processo 2013/0241604-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 376.110
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/03/2014 a 15/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • I U e Z de M e outros
  • Agravante
    • C Z de M
  • Repr. por
    • P U e Z de M

Movimentações Ano de 2014

15/05/2014

  • I U e Z de M e outros
  • C Z de M
  • P U e Z de M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que,
considerando o binômio necessidade/possibilidade, concluiu que o alimentante não
comprovou ser incapaz de suportar o encargo alimentar no valor estipulado na

sentença, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2014

  • I U e Z de M e outros
  • C Z de M
  • P U e Z de M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 17a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2014

  • I U e Z de M e outros
  • C Z de M
  • P U e Z de M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo

extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:

"AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.

Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em
oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente
perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao
princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos,
autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo
Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao duplo grau de
jurisdição"
 (e-STJ fl. 278).

No especial, o recorrente alega violação dos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da
Constituição Federal e 128 do Código de Processo Civil,
"porque a despeito da propositura de
embargos declaratórios uma das questões ensejadoras da modificação/aplicação do art. 462 do

CPC não foi apreciada" . Requer, por fim, a redução da verba alimentícia para 20% da sua
remuneração.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, razão pela qual
adveio o presente agravo.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 435-441, opinou pelo não provimento

do agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

Primeiramente, não cabe a esta Corte, no âmbito do recurso especial, a análise de
ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja competência é do Supremo
Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição da República.

Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca do valor a ser pago a título de
alimentos decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora
se colaciona, na parte que interessa:

"(...) Considerando o referido binômio possibilidade do alimentante e necessidade
dos alimentandos, temos que é cediço que, havendo alteração na situação financeira
das partes ou qualquer outra justificativa plausível para majoração, diminuição ou
extinção da obrigação alimentar, é possível a revisão do encargo, nos moldes do art.
1.699 do Código Civil.

Desse modo, analisando as possibilidades do alimentante, este não comprovou ser
incapaz de suportar o encargo alimentar no valor estipulado em sentença, ficando
evidente ainda, que possui condições de arcar com o valor requerido pelos filhos.
Como Procurador do Estado, o alimentante possui um significativo salário, que
ainda sofre um acréscimo por meio de verbas indenizatórias e auxilio alimentação (fl.
81), além de atuar, eventualmente, como professor na Escola do Ministério Público,
na UNIBAVE (em Orleans) e na Escola do Legislativo em Florianópolis (fI. 72).
Ademais, os filhos estão em idade escolar, sem a possibilidade de produzirem renda,
necessitando da ajuda de ambos os genitores para auxilia-los no sustento, levando em
conta ainda, o padrão de vida que levavam até a separação dos pais.

(...) 'Demonstrando então que possui condições de prestar alimentos aos filhos sem
prejuízo do seu sustento, entendo que é possível o aumento da prestação arbitrada em
sentença para o valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, sendo 15% (quinze
por cento) para cada filho, diante a possibilidade do alimentante e da necessidade
dos alimentados"
 (e-STJ fls. 281-283).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se. q

Brasília, 13 de março de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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