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Movimentações Ano de 2014
14/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
DECISÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JURÍDICA E PELA INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
ACÓRDÃO OBJURGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ART. 266, § 3o. DO
RISTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos por VIÉS AMERICANO
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela douta 3a. Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.027 DO CC DE 1916. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO (fls. 259).
2. Aponta a parte embargante divergência jurisprudencial entre o acórdão
embargado e acórdãos proferidos pelas egrégias 4a. e 5a. Turmas do STJ.
3. Nessa linha, afirma que a 3a. Turma do STJ firmou entendimento pela
possibilidade da interpretação extensiva de um termo de quitação, mantendo o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, de maneira que eventual alteração do julgado demandaria revisão de fatos e
provas.
4. Assevera, contudo, que a douta 4a. Turma, no REsp. 31.760/BA, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 30.3.1998, p. 65, já concluiu em sentido contrário, destacando ser
possível a cobrança de valores remanescentes, não abrangidos no acordo, uma vez que o texto não
pode ter interpretação extensiva. A propósito, confira-se o teor do julgado:
CIVIL. PAGAMENTO A DESTEMPO. RECIBO DE QUITAÇÃO.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". CORREÇÃO MONETARIA. DAS REGRAS
INSERTAS NOS ARTS. 943 E 944 DECORRE APENAS A PRESUNÇÃO "JURIS
TANTUM", NÃO ENCERRANDO, ASSIM, VERDADE INCONTRASTAVEL.
HIPOTESE EM QUE O PAGAMENTO FOI EFETUADO SEM O COMPUTO DA
CORREÇÃO COBRADA E SEM QUE TIVESSE SIDO FEITA NENHUMA
REFERENCIA A QUE O CREDOR TENHA A ELA RENUNCIADO, POR ISSO
MESMO QUE A QUITAÇÃO DADA NÃO EXCLUI, POR SI, A FACULDADE DE
SE PLEITEAR A CORREÇÃO, SOBRETUDO QUANDO O CONTRATO AFIRMA
SOBRE A SUA INCIDENCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (REsp.
31.760/BA, Rel. MinCESAR ASFOR ROCHA, DJ 30.03.1998, p. 65).
5. Alega que, na mesma linha esposada pela 4a. Turma do STJ, a 5a. Turma -
no REsp. 159.228/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 27.3.2000, p. 122 - afirmou não ser
possível estender direitos ou extinguir obrigações não pactuadas e devidamente homologadas.
Destaca-se, por oportuno, o teor da ementa deste julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE
MULTA CONTRATUAL POR DESVIO DE USO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ARTS. 17 E 18 DO CPC) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SÚMULA 211/STJ -
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTES - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL -
EXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - TRANSAÇÃO - ART. 1027 DO CC -
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1 - Não se conhece do Recurso Especial se, apesar de provocado em sede de
embargos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou a matéria, no caso, os
arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil (litigância de má-fé). Para conhecimento
deste recurso sobre este prisma, necessário seria a recorrente interpô-lo alegando
ofensa, também, ao art. 535 do Estatuto Processual Civil. Aplicação da Súmula
211/STJ.
2 - Para saber se houve ou não outra destinação ao imóvel daquela
aventada no pedido de retomada (arts. 44, inciso II e parág. único c/c 47, III, ambos
da Lei de Locação), usando o locador este para fim diverso do declarado,
imprescindível o exame de toda a prova produzida nos autos, o que é vedado pelo
enunciado Sumular 07 desta Corte.
3 - No entanto, a transação efetuada entre as partes e homologada na Ação
de Despejo para uso de Descendentes, a teor do art. 1.027 do Código Civil, deve ser
interpretada de forma restritiva, não podendo o aplicador da lei estender direitos ou
extinguir obrigações.
4 - No caso concreto, não tendo versado o acordo sobre a destinação do
imóvel, subsiste a obrigação do locador de utilizá-lo na forma do pedido formulado
na inicial, sob pena de prestigiar-se abuso de direito do senhorio. Neste diapasão,
deve-se afastar a suposta inexistência da causa de pedir na Ação de Cobrança de
Multa por Desvio de Uso, pois não se pode dilatar os termos acordados na
mencionada transação.
5 - Recurso parcialmente conhecido e, neste aspecto, provido para,
reformando o v. acórdão atacado, rejeitar os embargos infringentes e restabelecer a
sentença de primeira instância em todos os seus termos (REsp. 159.228/SP, Rel. Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 27.03.2000, p. 122).
6. Quanto aos requisitos de admissibilidade, sustenta que a matéria encontra-se
prequestionada, pois o Tribunal de origem se manifestou quanto ao conteúdo do art. 1027 do
CC/1916 ao permitir uma interpretação extensiva acerca de uma transação. Nessa linha, destaca o
seguinte acórdão da Corte Especial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DISPENSABILIDADE.
1 - Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento
(recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos
dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha
sido debatida.
2 - Embargos de divergência acolhidos (EREsp. 177.258/SP, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 17/02/2003, p. 212).
7. Registra ser injusta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, haja vista a
causa demandar apenas análise de direito, como já decidiu esta Corte Superior, a saber:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. O Superior
Tribunal de Justiça só não pode revisar, em recurso especial, a interpretação
restritiva da transação; pode e deve fazê-lo quando a interpretação for extensiva, sob
pena de excluir do seu controle a aplicação do artigo 1.027, 1a. parte, do Código
Civil, que é norma legal tão obrigatória quanto todas as outras do nosso
ordenamento jurídico.
Recurso especial conhecido e provido (REsp. 268.701/MS, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJ 03.06.2002, p. 200).
8. Pugna, dessa maneira, pelo acolhimento dos presentes Embargos de
Divergência, para que seja sanada a divergência jurisprudencial apontada e, consequentemente, seja
dado provimento ao Recurso Especial.
9. É o que havia de importante para ser relatado.
10. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas
para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal,
de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação -
mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela
filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.
11. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a
divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma
mesma situação fática, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as
consequências jurídicas não podem ser idênticas.
12. Assim, a parte embargante deve demonstrar, cabalmente, a identidade fática
entre os acórdãos, bem como da tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as
decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos
julgados. A propósito, citam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
1. O acórdão embargado é substancialmente diferente daqueles
invocados como paradigmas. A discussão sobre a obrigatoriedade do ressarcimento
dos selos de controle de IPI não tem qualquer relação com a discussão a respeito da
razoabilidade da imposição da própria selagem em um determinado caso concreto,
até por que o fator limitador dessa selagem não é apenas o custo do ressarcimento do
selo (isto sequer foi discutido), mas o próprio mecanismo de selagem manual de
grande quantidade de mercadoria. Inexistente, então, a identidade fática e jurídica
entre as teses confrontadas.
2. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp. 1.320.737/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.04.2014) .
² ² ²
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CRIMINAL. I. ACÓRDÃOS-PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL E DE TURMAS
DA 1a., 2a. e 3a. SEÇÕES DO TRIBUNAL. CISÃO DO JULGAMENTO,
REDISTRIBUINDO-SE À 3a. SEÇÃO PARA JULGAMENTO DE ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE SUAS TURMAS. RISTJ ART. 266, 1a.
PARTE. II. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS TEMAS
SUSCITADOS. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
TEMAS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS. III. HABEAS CORPUS "DE OFÍCIO" NÃO
CONCEDIDO
1. Alegada divergência do Acórdão embargado, relativo a condenação
por cometimento de crimes diversos, com paradigmas da Corte Especial e de
Turmas da 1a., 2a. (cíveis) e 3a. Seções (criminal), em exame prévio de
admissibilidade não se conhece da divergência quanto aos paradigmas da Corte
Especial, da 1a. e da 2a. Seções, cindindo-se, contudo, o julgamento, para envio ao
exame das alegações de divergência quanto a Acórdãos-paradigma provenientes de
Turma diversa da mesma 3a. Seção. Aplicação do disposto no art. 266, 1a. parte, do
Regimento Interno do STJ.
2. Não se conhece, em análise de admissibilidade, da divergência entre
o Acórdão embargado e os paradigmas da Corte Especial e da 1a. e 2a. Seções do
Tribunal, porque: a) A alegação de que omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade não pode ser veiculada em sede de Embargos Infringentes, porque,
especialmente no processo criminal, a conclusão alcançada em cada julgamento a
respeito dessas circunstâncias está fortemente vinculada ao substrato fático de cada
caso concreto, não sendo possível visualizar identidade fática entre os julgados
confrontados. Precedentes b) Não se admitem Embargos de Divergência quando não
há similitude adequada entre o substrato fático do Acórdão Embargado e o dos
indicados como paradigmas. Artigo 266 do RISTJ. c) Tampouco se admitem os
Embargos de Divergência quando não cumprido o requisito do cotejo analítico
válido entre os julgados confrontados (artigo 266, § 1o. do RISTJ), sendo que,
ademais, bem considerados, os paradigmas revelam contexto fático diverso do
subjacente.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio
Tribunal.
4. Embargos de Divergência não conhecidos quanto a paradigmas da
Corte Especial, da 1a. e da 2a. Seções. Redistribuição dos Embargos de Divergência
à 3a. Seção para exame de alegada divergência entre julgados de suas Turmas.
Pretendido " Habeas Corpus" "ex-officio" não concedido (EREsp. 1.183.134/SP,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 03.02.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO MITIGADO. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial possui a compreensão de ser possível a dispensa
do cotejo analítico para comprovar o dissídio quando a divergência entre os órgãos
fracionários do Tribunal for notória. Precedente: EREsp 212.138/RS.
2. Ainda que mitigada a exigência da comprovação analítica do
dissídio, o conhecimento do recurso não prescinde da necessária identidade fática
entre os julgados confrontados.
3. Hipótese em que o acórdão embargado considerou desnecessária a
apresentação da transação homologada em juízo pelo fato de que, à época, não
havia ação individual ajuizada pela parte autora, pressuposto que não foi objeto de
análise no aresto paradigma.
4. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp. 1.248.642/RS,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.09.2012) .
13. Inicialmente, do exame acurado dos Embargos de Divergência, contudo,
observa-se que inexiste similitude fática e jurídica entre o caso ora em exame e aquele julgado pela
douta 4a. Turma, no REsp. 31.760/BA, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 30.3.1998, p. 65 e
pela douta 5a. Turma - no REsp. 159.228/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 27.3.2000, p.
122 - pois ambos dizem respeito ao
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