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Movimentações Ano de 2014
14/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Conselho Regional de
Química da Nona Região, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não
admitiu o Recurso Especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que não há necessidade de revolver matéria
probatória para a análise da tese jurídica apresentada pelo recorrente.
Aduz que "a atividade produtiva em questão subsume-se às normas que determinam
obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica recorrida no Conselho Regional de Química, e
contratação de responsável técnico" (fl. 329e).
Requer, assim, o conhecimento do Agravo, a fim de ser provido o Recurso Especial
(fls. 323/331e).
Decido.
A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Recurso Especial não foi admitido com base no óbice enunciado na Súmulas 7, bem
como no entendimento de que não há se falar em cerceamento de defesa ou indeferimento de prova
quando o Magistrado entende pela suficiência de elementos para o julgamento da causa.
No acórdão do Tribunal de origem restou assim consignado:
"Aliás, é do entendimento jurisprudencial histórico, que a atividade vinculada
ao setor da química é aquela que envolve a fabricação de produtos através de
reações químicas dirigidas, em laboratórios químicos de controle. No caso em
tela, tenho que nenhum dos procedimentos realizados pela requerente é
obtido através de reação química ou manipulação de produtos com tal
natureza.
E, não estando a atividade básica prevista na constituição da empresa afeta à
área de atuação do Conselho profissional, excluída está a necessidade de
inscrição nos quadros do requerido, bem como a exigência de contratação de
técnico habilitado junto ao órgão classista (fls. 279/280e).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a
obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de
profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido no sentido de que a empresa não
desenvolve atividade química, o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de
matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", conheço do Agravo e
nego-lhe provimento.
I.
Brasília (DF), 05 de maio de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 26/02/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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