Informações do processo 2014/0090925-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.317
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 14/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

14/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte
contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) no qual se impugna acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 94, e-STJ):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE
LABORATÓRIO/AQUICULTURA. POSSE. CANDIDATO COM FORMAÇÃO
SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.

1. Trata-se de remessa obrigatória de sentença que, ratificando a
liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aceite o
diploma de Bacharel em Aquicultura do impetrante, assegurando-lhe o direito à posse
no cargo de Técnico de Laboratório/Aquicultura.

2. De acordo com o Edital n° 07/2012, da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte, para o empossamento no cargo de Técnico de
Laboratório/Aquicultura os requisitos exigidos eram o ensino médio-profissionalizante
completo nessa área ou o ensino médio completo acrescido de Curso Técnico em
Aquicultura ou Recursos Pesqueiros.

3. Consoante restou demonstrado, o impetrante é Bacharel e'm
Aquicultura desde 30/09/2008, tendo estudado, na grade curricular de sua faculdade,
disciplinas relacionadas às atividades inerentes ao cargo que pretende ocupar. Além
disso, consta nos autos, certidão emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA/RN, a qual atesta que o impetrante
possui atribuições para o desempenho de atividades Técnicas no âmbito do Campo de
atuação do Técnico em Aquicultura.

4. Resta evidente que o impetrante possui escolaridade superior à
exigida no edital, estando, portanto habilitado para o exercício do cargo para o qual foi
nomeado, não sendo razoável que se impeça a sua posse no referido cargo.

5. Não há que se falar em ofensa ao principio da isonomia, ria medida
em que as provas do Concurso foram elaboradas e aplicadas levando em consideração
o grau mini de escolaridade exigida, qual seja, nível médio; além de ter sido avaliado o
convencimento dos candidatos acerca da matéria e não o titulo por eles apresentado.

Remessa obrigatória improvida.

Os Embargos de Declaração opostos foram desprovidos (fl. 115, e-STJ).

Nas razões do apelo recurso, a ora agravante alega violação aos arts. 9º, § 2º, da Lei
11.091/2005; 5º, IV, da Lei 8.112/1990; 37, I e II, da CF; e 535 do CPC.

Sustenta, em suma:

No presente caso, ao permitir a nomeação do recorrido para o cargo de
Técnico de Laboratório/Aquicultura da UFRN, sem obedecer aos requisitos de
escolaridade previstos no edital do certame, o Judiciário, sem dúvida, está substituindo
a Administração Pública, deixando de observar a isonomia e à legalidade do
procedimento administrativo, (...) (fl. 128, e-STJ).

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 151, e-STJ.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.4.2014.

Inicialmente, não subsiste a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC. Isso porque os
Embargos Declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade,
tendo em vista que o Tribunal
a quo  manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, embora de forma desfavorável à pretensão da recorrente, o que não importa
em ofensa à referida regra processual.

Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos
formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da
controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu
in casu .

Destaco ainda a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta
ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

No mais, melhor sorte não assiste à Universidade.

Na hipótese em exame, o Tribunal de origem entendeu:

(...), consoante restou demonstrado, o impetrante è Bacharel em
Aquicultura desde 30/09/2008 (fl. 37), tendo estudado, na grade curricular de sua
faculdade, disciplinas relacionadas às atividades inerentes ao cargo que pretende
ocupar. Além disso, consta nos autos, certidão emitida pelo Conselho Regional de

Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA/RN, a qual atesta que o
impetrante possui atribuições para o desempenho de atividades Técnicas no âmbito do
Campo de atuação do Técnico em Aquicultura (fl. 36).

Desta feita, resta evidente que o impetrante possui escolaridade
superior à exigida no edital, estando, portanto, habilitado para o exercício do cargo
para o qual foi nomeado, não sendo razoável que se impeça a sua posse no referido
cargo (fl. 89, e-STJ).

Esta Corte Superior orienta-se no sentido de haver direito líquido e certo à
permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso
público, nos casos em que a área de formação guardar identidade.

Desse modo, não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um
candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que
fora devidamente aprovado mediante concurso.

Cito precedentes:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À
EXIGIDA. APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ.

1. O agravado inscreveu-se no Concurso Público aberto pela Sanepar
para vaga de Técnico Químico/Técnico em Saneamento/Técnico em Alimentos 1, em
Maringá, sendo aprovado na primeira fase do certame em oitavo lugar. Convocado
para comprovar sua habilitação, foi desclassificado por ter apresentado diploma de
Bacharel em Química, e não o diploma de ensino técnico exigido pelo edital do
certame.

2. Há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato
detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes.

3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula
83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO
SUPERIOR À EXIGIDA. APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Excede a competência desta Corte a análise de preceito
constitucional, porquanto trata-se de matéria a ser ventilada no competente recurso
extraordinário, e não em apelo especial.

2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,

conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ilegal a
eliminação do candidato que apresenta diploma de formação em nível superior ao
exigido no edital. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.270.179/AM, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2012; AgRg no Ag 1402890/RN,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag
1422963/RJ, Rel. Min.

Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/02/2012.

4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 252.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/08/2013).

Dessume-se que o acórdão a quo  está em perfeita consonância com a jurisprudência
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.

Com essas considerações, nos termos do art. 544, § 4º, c/c o art. 557 do CPC,
conheço do Agravo para, desde logo, negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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