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Movimentações Ano de 2014
14/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
" EMBARGOS À EXECUÇÃO Notas promissórias Alegação de que o contrato de
prestação de serviços foi assinado contrariamente ao estatuto social da embargante
afastada pelas provas constantes nos autos Hipótese em que três dos quatro
integrantes do conselho de administração da embargante avalizaram os títulos
Efetiva prestação dos serviços reconhecida pela própria embargante Hipótese,
ademais, que a própria embargante incluiu na sua relação de credores anexa ao
pedido de recuperação judicial o débito objeto da execução que originou os presentes
embargos Embargos à execução improcedentes Recurso nesta parte improvido.
SUCUMBÊNCIA Honorários de advogado Fixação fora da regra legal em valor
excessivo Honorários advocatícios reduzidos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 20, § 4º, CPC - Recurso nesta parte provido" (e-STJ fl. 954).
No especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 20, 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de alteração
dos honorários advocatícios de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
Eis a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie:
"(...) é irrelevante o fato da apelante não ter feito pedido expresso para
reduzir o valor da verba honorária fixada na r. sentença, uma vez que toda a matéria
discutida nos autos é devolvida ao Tribunal 'ad quem' com a interposição do recurso
de apelação" (e-STJ fl. 989) .
O acórdão recorrido está em dissonância com a orientação deste Sodalício, firmada no
sentido de que se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo
Tribunal é incabível.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Quarta e Quinta
Turmas no tocante à possibilidade de redução do quantum fixado a título de
honorários advocatícios pelo Tribunal, na hipótese em que a sentença não
remanesceu reformada e não houve pedido expresso de modificação dessa verba nas
razões de apelação.
2. A inversão da condenação ao pagamento da verba honorária quando há reforma
da sentença apresenta-se inerente à sucumbência.
3. No entanto, se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de
ofício pelo Tribunal, com base no pedido de procedência integral, por si só,
apresenta-se incabível. Impõe-se a existência de pedido expresso da parte recorrente
nesse sentido. Entendimento contrário, conduz à prolação de sentença com ofensa
aos arts. 128, 460 e 515, caput, do CPC, de modo que se impõe a prevalência da tese
adotada pelo acórdão embargado.
4. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o
exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no
recurso" (Súmula 16/TRF - 4ª Região).
5. Embargos de divergência rejeitados" (EREsp 1.082.374/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe
4/10/2012).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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