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08/10/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
resposta:
DECISÃO
Por meio de petição apresentada às fls. 1.302/1.303, LOPES, FONTES E CIA.
LTDA. e G. C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. requerem que o agravo interno -
incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça com início em 15.10.2025 e término em 21.10.2025 - seja retirado da sessão virtual e
submetido a julgamento em sessão presencial, "dada a relevância e repercussão da matéria".
É o sucinto relatório.
Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os
procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de
retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do
Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido
pelo relator" (inciso II do art. 10).
No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do
Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo interno da pauta de
julgamento virtual uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida.
Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3°, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n° 45/2024, as partes e demais habilitados
nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas
sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas
antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono.
Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de se apresentar sustentação oral
por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o
causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico " https://sustentacaooral.web .
stj.jus.br/login".
Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral
por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO
INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por LOPES, FONTES E CIA.
LTDA. e G. C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta
Turma desta Corte assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o
valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os
honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa,
conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AR Esp
1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 8/5/2023, D Je de 17/5/2023).
2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do
não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias.
Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual
as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar,
serão discutidas. Considerando a continuidade da discussão da controvérsia
pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou
inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de
parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu
arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC
/2015.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária
devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e
correção monetária a partir desta data.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alegam os embargantes dissídio jurisprudencial "acerca da aplicação do art. 85,
§§ 2º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, concluindo pela impossibilidade de fixação de
honorários de sucumbência por equidade a não ser quando inestimável o proveito econômico ou
valor da causa irrisório".
Apontam como paradigma o REsp 1.850.512/SP, da Corte Especial, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese (Tema 1.076):
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito
baixo.
Sustentam que "enquanto o Acórdão Embargado entendeu por adotar a equidade
por considerar inestimável o proveito econômico 'a fim de adequar a verba honorária aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade', já que o valor da causa não é irrisório, o
acordão paradigma firmou entendimento de que, sendo inestimável o proveito econômico, os
honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no valor da causa, admitindo a
equidade apenas e tão somente quando o valor da causa for irrisório",
Argumentam que "os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados com
base no valor da causa, e não por equidade, independentemente de a ação ter sido julgada extinta
sem resolução do mérito ou de as partes terem discutido a controvérsia entre elas no âmbito do
procedimento arbitral – que foi instaurado por iniciativa das Embargantes –, nos exatos termos
do que dispõem o do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e na linha do
entendimento desta c. Corte Especial".
Pleiteiam "o provimento destes embargos de divergência para que seja aplicado a
este caso o entendimento do acórdão paradigma desta Corte Especial (RESp 1.850.512/SP –
Tema Repetitivo 1.076) a respeito do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, CPC e afastado o critério da
equidade para fixação dos honorários de sucumbência, com a consequente reforma do Acórdão
Embargado, a fim de restabelecer o arbitramento de honorários advocatícios com base no valor
da causa determinado pela decisão monocrática do recurso especial das Embargantes presente no
e-STJ fls. 690/694 e e-STJ fls. 933/934".
É o relatório.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão embargado examinou a
controvérsia sobre a fixação dos honorários sucumbenciais à luz das peculiaridades da causa,
especialmente o fato de que a discussão objeto da demanda terá continuidade no juízo arbitral.
Ou seja, por ora, o proveito econômico foi considerado inexistente ou inestimável, razão pela
qual o arbitramento da verba deu-se por equidade. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho:
No caso, conforme mencionado, a extinção da cautelar preparatória se
deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no
prazo de trinta dias. Todavia, conforme consignou o eg. Tribunal a quo,
foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, de modo
que as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as abrangidas
no processo cautelar, serão ainda discutidas na seara arbitral , conforme
se extrai do seguinte trecho do v. acórdão estadual:
(...)
Portanto, considerando que a discussão acerca da controvérsia terá
continuidade no juízo arbitral, o proveito econômico deve ser considerado
inexistente ou inestimável , bem como o valor da causa não se mostra
adequado para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu
arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC
/2015.
Sopesando os critérios descritos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e consideradas
as peculiaridades do processo e os elevados valores da lide (acima de
R$10.000.000,00) tem-se que o valor arbitrado pela Corte de origem em
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra inexpressivo e insuficiente para
remunerar o trabalho dos advogados da parte recorrente, comportando
majoração para o valor fixo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
sujeito a juros e correção monetária a partir desta data, a fim de adequar a
verba honorária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno, para fixar a verba
honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade,
no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de
juros e correção monetária a partir desta data.
O aresto paradigma, por sua vez, admite o arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor foi
inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
Ou seja, tanto o acórdão embargado quanto o precedente trazido a confronto
afirmam a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando inestimável o proveito
econômico.
Desse modo, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido.
Na verdade, a pretexto de dissenso pretoriano, pretendem os embargantes alterar a
conclusão do acórdão embargado quanto à caracterização do proveito econômico como
inestimável, providência que foge do escopo dos embargos de divergência.
Como cediço, a espécie recursal ora em análise visa uniformizar a jurisprudência
deste Tribunal a partir das premissas estabelecidas pelos julgados confrontados sobre a mesma
questão de direito.
A título de ilustração, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE
1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios por
equidade não foi demonstrada.
2. O aresto embargado e o paradigma adotam o mesmo posicionamento: o
arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos
do art. 85, § 8º, do CPC/2015, somente é admissível quando for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo.
3. O acórdão recorrido registra explicitamente tais premissas:
"Assim, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos
critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, não obstante a
previsão de percentuais escalonados no § 3º para quando a Fazenda Pública
seja parte na causa, merecendo destaque, ainda, o disposto no § 6º, segundo o
qual 'os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'. Nesse novo regime, a
fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou
caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito
econômico, conforme dicção do § 8º:(...)Quer dizer, a 'equidade constante do §
8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido
não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório' (AgInt no REsp
1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Interpretando as regras do art. 85 do
CPC/2015, a eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR,
pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve
seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art.
85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Portanto, tem-se que o 'valor
da condenação' e o 'proveito econômico obtido' foram erigidos como base de
cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art.
85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015".
4. Conforme ressaltado na impugnação ao Agravo Interno: "Verifica-se que o
eixo argumentativo central da parte Agravante consiste na definição de 'causa
de valor inestimável', entendendo que, em tal ponto, haveria divergência entre
o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Ocorre que em nenhum
momento o acórdão embargado emite juízo de valor acerca do enquadramento
como 'causa de valor inestimável'. Ao contrário, o acórdão embargado
apresenta longa explicação acerca das razões pelas quais o enquadramento da
causa como de valor inestimável não pode ser revisto pelo e. STJ, seja para
afirmar seja para refutar tal ponto do acórdão objeto de Recurso Especial. (...)
a parte Agravante interpôs os Embargos de Divergência partindo da
equivocada premissa de que 'a conclusão da decisão embargada é de que
'tratava[-se] de demanda cujo valor era inestimável' (e-STJ Fl. 2571) porque
essa não foi a conclusão da decisão embargada. Em nenhum momento a
decisão embargada emite juízo de valor positivo ou negativo acerca da causa
ser ou não de valor inestimável. Por outro lado, o acórdão embargado
apresentou diversos óbices que impossibilitam o conhecimento pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça das teses suscitadas pelo particular para
descaracterizar a causa como de valor inestimável e possibilitar a incidência
do art. 85, §4º, III, do CPC. O primeiro óbice consiste na ausência de
prequestionamento da tese de que o valor da causa espelhava o valor do
contrato, seguindo os ditames do art. 259, V, do Código de Processo Civil de
1973. Percebe-se que, em tal ponto do acórdão embargado, não houve juízo de
valor acerca da causa ter ou não valor inestimável, apenas se reconheceu a
impossibilidade de apreciar tal tese com a aplicação da Súmula 282 do STF.
Outro óbice apresentado consiste na necessidade de reexame de provas para
discordar da conclusão atingida pelas instâncias ordinárias de que a demanda
possui valor inestimável. Novamente, não há juízo de valor acerca da demanda
ser ou não inestimável, há apenas a constatação de que tal apreciação
demandaria o reexame de provas com a reiteração de que o e. STJ, em
diversos casos análogos, firmou entendimento de que a classificação da
demanda como de valor inestimável depende do reexame de probatório.
Também foi ressaltada a inexistência de prequestionamento em relação ao art.
85, §6º, do Código de Processo Civil. Novamente, não houve juízo de valor
acerca da posição adotada pelas instâncias ordinárias de que o valor da causa
seria inestimável. Houve apenas o reconhecimento de que tal arguição não
poderia ser conhecida pelo STJ em decorrência de óbice processual.
Destarte, é possível verificar que, in abstrato, o entendimento do e. STJ de que
o arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa nas demandas
em que o valor da causa for inestimável prevaleceu nas instâncias ordinárias.
A pretensão da parte Agravante ao manejar o recurso de estrito direito, por
outro lado, foi de modificar o acórdão de 2ª instância para que tal decisão
deixe de reconhecer o valor da demanda como inestimável e passe a adotar o
valor almejado pela Agravante, ensejando a alteração da capitulação legal
utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Tal pretensão, como bem
reconhecido pelo acórdão embargado, é inviável no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça em decorrência da inevitável necessidade de reexame
probatório para se atingir conclusões diversas.".
5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa dúvidas de que
o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de alteração das premissas
estabelecidas pela Corte a quo, na situação específica por ela analisada com
base nos elementos constantes dos autos, que se tratava de demanda cujo valor
era inestimável: "No caso presente, a Corte de origem reputou inestimável o
valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser
arbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000, 00 (doze
mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não
condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no
valor atribuído à causa (e-STJ fl. 2.027). Nas hipóteses em que não é possível
estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido
que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação
equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015,
conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo(...)
Quanto à incidência da regra do art. 85, §4°, III, do CPC/2015(erige como
base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa), o
Tribunal estadual a afastou, nos aclaratórios, por ter a causa valor inestimável
a atrair o emprego do §8º do art. 85 do CPC/2015 (e-STJ fl. 2.078), havendo,
antes, registrado que o valor da causa continha 'evidente exagero', porquanto
desconsiderou 'o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um
centavo sequer de retorno'. Nas razões recursais, a parte defende que o valor
da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259, V, do
CPC/1973, então vigente. Ocorre que esse argumento não foi enfrentado na
origem, porquanto deixou de ser agitado nos dois embargos de declaração ali
opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do
STF. Ainda que se considere que a Corte local fez análise implícita daquele
preceito quando afirmou ter havido 'evidente exagero no valor da causa', como
argumenta a parte agravante, o apelo especial não ultrapassa a fase cognitiva,
posto que seria necessário averiguar o valor real da causa, o que implica
inevitável análise de matéria fática a atrair o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Outrossim, o teor do §6° do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos
primeiros embargos (e-STJ fls. 1.919/1.925), também não foi analisado pelo
Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.(...)
Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao arbitramento com
base em juízo de equidade, ante a compreensão de que é inestimável o
proveito econômico a ser auferido no caso concreto.(...)Ressalte-se, por fim,
que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar do pressuposto fático
referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com
o resultado da demanda em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ".
6. Os Embargos de Divergência têm por finalidade solucionar eventual
divergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei federal, e não
verificar: a) o acerto ou o desacerto
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o
valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os
honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa,
conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp
1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do
não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias.
Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual
as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar,
serão discutidas. Considerando a continuidade da discussão da controvérsia
pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou
inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de
parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu
arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária
devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e
correção monetária a partir desta data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro
Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, por
maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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