Informações do processo 2017/0280796-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1195890
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/11/2017 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : VICTOR VICTORELLO PETISCO

ADVOGADO : LILIANE REGINA TAVARES DE LIMA - SP253152

AGRAVADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

PROCURADOR : BRUNA TAPIE GABRIELLI E OUTRO(S) - SP234953

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO

CIVIL. INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE E-MAIL.

IMPOSSIBILIDADE.

1 - Quando a interposição do agravo em recurso especial extrapola o prazo recursal de
dez dias, o recurso torna-se intempestivo – sob a égide do CPC/1973.

2 - Inviável interpor recurso por meio de e-mail, uma vez que essa forma de

comunicação não se equipara ao fac-símile para fins de atendimento da previsão na

Lei 9.800/1999. Precedentes.

3 - Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/05/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Ana Maria Gonçalves Bordingnon e Outros
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 03/08/2015, sendo o agravo somente interposto em 14/08/2015.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de

10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do Código de Processo Civil de 1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp

527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em

12/08/2014, DJe 22/08/2014.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser

colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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