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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : VICTOR VICTORELLO PETISCO
ADVOGADO : LILIANE REGINA TAVARES DE LIMA - SP253152
AGRAVADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
PROCURADOR : BRUNA TAPIE GABRIELLI E OUTRO(S) - SP234953
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Quando a interposição do agravo em recurso especial extrapola o prazo recursal de
dez dias, o recurso torna-se intempestivo – sob a égide do CPC/1973.
2 - Inviável interpor recurso por meio de e-mail, uma vez que essa forma de
comunicação não se equipara ao fac-símile para fins de atendimento da previsão na
Lei 9.800/1999. Precedentes.
3 - Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
14/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/05/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2018
15/02/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 03/08/2015, sendo o agravo somente interposto em 14/08/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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Confirma a exclusão?