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Movimentações 2018 2014
20/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por AIRTON
CASEMIRO COGENIEVSKI E OUTROS contra acórdão da 6a. Turma desta Corte, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO ELEITORAL.
CHEFE DE CARTÓRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INTEGRALIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob enfoque dos
princípios constitucionais da legalidade e do limite no poder regulamentar, a matéria
não pode ser examinada em recurso especial, instrumento processual que se destina
a zelar pela correta e uniforme aplicação de legislação infraconstitucional.
2. "O fato de o acórdão recorrido estar calcado em fundamentos de ordem
constitucional é também óbice intransponível para o exame do mérito, em sede de
recurso especial, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial" (AgRg no
REsp nº 1.173.123/RS, Relatora a Ministra Laurita vaz, DJ de 14/6/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
2. Inconformada, os recorrentes alegam ser possível a apreciação e julgamento
do mérito, pois a matéria de fundo possui natureza infraconstitucional.
3. É o relatório. Decido.
4. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ. Nesse sentido citem-se precedentes da
Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO MAIS
COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA 158/STJ.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO DE
MÉRITO DECIDIDA APENAS NO PARADIGMA. DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
(...)
4. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a
confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl nos EAREsp.
382.553/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 30.3.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDICAÇÃO DE ATO
ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO
NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO
STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TRÊS
SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade
de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de
Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação da Súmula 7/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido (AgRg nos EAREsp. 260.971/RS,
de minha relatoria, DJe 30.3.2015).
5. Desprovido o Recurso Especial em razão da matéria ter natureza
constitucional, torna-se inviável a reversão do julgado na forma propugnada.
6. Ante o exposto, indefere-se liminarmente os Embargos de Divergência.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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