Informações do processo 2014/0104370-5

Movimentações 2018 2014

20/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE

ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por AIRTON

CASEMIRO COGENIEVSKI E OUTROS contra acórdão da 6a. Turma desta Corte, assim

ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO ELEITORAL.
CHEFE DE CARTÓRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INTEGRALIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob enfoque dos
princípios constitucionais da legalidade e do limite no poder regulamentar, a matéria
não pode ser examinada em recurso especial, instrumento processual que se destina

a zelar pela correta e uniforme aplicação de legislação infraconstitucional.

2. "O fato de o acórdão recorrido estar calcado em fundamentos de ordem

constitucional é também óbice intransponível para o exame do mérito, em sede de
recurso especial, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial" (AgRg no

REsp nº 1.173.123/RS, Relatora a Ministra Laurita vaz, DJ de 14/6/2011).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

2.      Inconformada, os recorrentes alegam ser possível a apreciação e julgamento

do mérito, pois a matéria de fundo possui natureza infraconstitucional.

3.       É o relatório. Decido.

4. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ. Nesse sentido citem-se precedentes da

Corte Especial:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO MAIS
COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA 158/STJ.

DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO DE
MÉRITO DECIDIDA APENAS NO PARADIGMA. DISCUSSÃO ACERCA DA

APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.

(...)

4. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a
confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl nos EAREsp.

382.553/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 30.3.2015).

² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDICAÇÃO DE ATO

ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO

NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO

STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TRÊS

SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade
de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de

Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação da Súmula 7/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido (AgRg nos EAREsp. 260.971/RS,

de minha relatoria, DJe 30.3.2015).

5. Desprovido o Recurso Especial em razão da matéria ter natureza

constitucional, torna-se inviável a reversão do julgado na forma propugnada.

6.      Ante o exposto, indefere-se liminarmente os Embargos de Divergência.

7.       Publique-se.

8.       Intimações necessárias.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão