Informações do processo 2012/0217660-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 241.576
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/02/2014 a 13/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

13/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.

1. É pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 17a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Tratam os autos de agravos interpostos por HOSPITAL GERAL NOSSA
SENHORA APARECIDA LTDA. e por LABORATÓRIO PASTEUR PATOLOGIA CLÍNICA
S/C LTDA. contra decisão que inadmitiu recursos especiais.

Os apelos extremos, interpostos com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. - EMBARGOS - A EXECUÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MAJORADO.

I - Não cabe apreciação em sede recursal de questão ou pedido que não foi suscitado
na primeira instância, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo
grau de jurisdição.

II - A condição de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, nos termos da
Lei 8.009/90, deve ser demonstrada pelo executado/embargante, pois é fato
constitutivo de deu direito (CPC, art. 333, I).

III - O art.20, § 4º, do CPC estabelece que nas causas em que não houver
condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do
serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e
do tempo para seu serviço.

IV - Negou-se provimento ao recurso das embargantes e deu-se parcial provimento
ao apelo da embargada"
 (e-STJ fl. 378).

A denegação do recurso especial interposto por LABORATÓRIO PASTEUR
PATOLOGIA CLÍNICA S/C LTDA. se deu pela incidência da Súmula nº 115/STJ (e-STJ fls.
495/497).

Por sua vez, o apelo extremo do HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA
APARECIDA LTDA. se deu pelo óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 498/500).

É o relatório.

DECIDO.

Os agravos não comportam conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada
".

No caso da primeira recorrente, verifica-se que não houve impugnação da incidência
da Súmula nº 115/STJ.

Já a segunda recorrente deixou de impugnar a incidência da Súmula nº 7/STJ,
limitando-se a reiterar a inconformidade exposta no recurso especial.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão