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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de
prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a
incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo
Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.
2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do
exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela
ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo
apontado pela alínea “c" do permissivo constitucional.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2014(Data do Julgamento)
07/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
01/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA. interpõe Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará (Rel. Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO), estando o
Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 622):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO INJUSTA. 1)
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE REQUERER PROVAS. 2)
PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3) NATUREZA DO CONTRATO -
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.886/65.
EXTINÇÃO
, DESMOTIVADA. CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27,
J. COMISSÕES PENDENTES, IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. 4) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO E PERCENTUAL CONDIZENTES COM O
CPC E COM O TRABALHO EMPREENDIDO. SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
2.- Os Embargos de Declaração interpostos pela ora Agravante foram providos
(e-STJ fls. 656/661).
3.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou a Agravante violação dos artigos 20
do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
4.- O inconformismo não merece prosperar.
5.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto
probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
6.- Por fim, não se configurou a divergência jurisprudencial, porquanto ausente a
identidade ou semelhança dos casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA (CPC,
ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO; RISTJ, ART. 255, §§ 1º E 2º).
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe, além da
demonstração e comprovação do dissídio, a existência de similitude fática
entre os casos confrontados (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art.
255, §§ 1º e 2º).
2. A diversidade entre as hipóteses cotejadas é indiscutível: o caso concreto
diz respeito à indenização pleiteada por policial civil que estaria no exercício
de funções próprias de policial militar (desvio de função), ao passo que o
acórdão paradigma versa sobre pretensão condenatória de auxiliar de
enfermagem que, no exercício de suas atribuições, ficou doente porque não
lhe fora disponibilizado os equipamentos de segurança necessários para
impedir o contato direto com os produtos utilizados na limpeza do hospital.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 897832/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.11.2007).
7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, conhece-se do
Agravo, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
14/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/03/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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