Informações do processo 2012/0242263-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.436
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 13/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão

Movimentações Ano de 2014

13/05/2014

  • Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar os
documentos originais físicos da carta rogatória e das traduções necessárias para sua expedição (item 2
da Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO OMISSIVO. INÉRCIA NA
APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO
POSTERIOR AO JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jean Pierre Leite e outro em contra ato

omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na inércia
em se pronunciar sobre o requerimento administrativo formulado em 5/4/2012, onde questionavam o
enquadramento como nível médio, não obstante terem se submetido a concurso público de nível
superior.

Sustentando que decorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 49 da Lei
9.784/1999, pugnando pela concessão da liminar, a fim de que seja determinada a análise definitiva
do Processo Administrativo 03000.01571/2012-00 e do pedido 03000.004084/2012-91, dentro do
prazo improrrogável de 60 dias, bem como, ao final, pela concessão definitiva da segurança.

A liminar restou indeferida, ante a ausência da comprovação do perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação, na medida que
"os impetrantes não indicam qualquer prejuízo advindo na
demora na apreciação do pleito administrativo"
 (e-STJ, fls. 86/87).

A União pugnou pela sua intimação em todos atos processuais (e-STJ, fl. 93).

Nas informações, a autoridade coatora sustenta a inexistência de direito líquido e certo, além
da perda do objeto, vez que o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes restou
regularmente apreciado.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (e-STJ, fls. 340/346).

Regularmente intimados acerca da preliminar de perda de objeto suscitada pela autoridade
coatora, os impetrantes requererem o reconhecimento da perda de objeto, com a consequente extinção
do feito, ou, alternativamente, pela concessão da segurança pleiteada.

É o relatório. Passo a decidir.

Considerando-se que se trata de mandado de segurança contra ato omissivo da apontada
autoridade coatora, quanto ao exame e julgamento de pedido administrativo formulado pelos
impetrante, bem como tendo em vista que, após a impetração do
mandamus,  a autoridade coatora
indeferiu o pedido administrativo, conforme constam dos documentos acostados às fls. 141/144,
148/154 e 303/307, evidente a perda superveniente do objeto do presente
mandamus.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO DE
CURSO SUPERIOR.
WRIT  IMPETRADO COM O OBJETIVO DE
COMPELIR O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO A APRECIAR
PARECER EXARADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÁTICA,
PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, DO ATO OBJETO
DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.

1. No curso do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de compelir
o Ministro de Estado da Educação a apreciar o Parecer nº 302/2011, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o ato veio
a ser praticado pela autoridade apontada como coatora. Portanto, ocorreu a
perda superveniente do objeto do
writ .

2. Mandado de segurança que se julga prejudicado. (MS 17.958/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe
29/04/2013)

Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução de

mérito , na forma do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09 e da
Súmula 105/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução da carta rogatória e do despacho de fls. 34 (art. 202, II do CPC). :


DESPACHO

Digam os impetrantes sobre a preliminar de perda de objeto suscitada pela autoridade
coatora às fls. 134/135 (e-STJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


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