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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cuja ementa é a
seguinte:
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS
REMUNERATÓRIAS. INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
MERAMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVELIA. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO
REQUERIDO. PROCEDÊNCIA.
1. Não há falar, neste caso, em cerceamento de defesa, pois a única prova a ser
produzida nos presentes autos seria a documental, na oportunidade da contestação,
não constituindo, por isso, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em
face da inutilidade da fase instrutória.
2. Revelando a pretensão submetida a juízo caráter meramente patrimonial, não
envolvendo interesse social relevante ou questão vinculada à ordem pública que
pudesse configurar a indisponibilidade do direito controvertido, não incide ao caso a
hipótese do art. 320, inc. II, do CPC.
3.Restando inconteste a efetiva prestação dos serviços pelos recorridos, dentro do
período reclamado, não pode a Administração Pública se isentar do pagamento das
verbas devidas em contraprestação ao serviço realizado, pena de enriquecimento
ilícito do ente público em detrimento do particular, situação vedada pelo ordenamento
pátrio.
4. Apelo improvido.
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 332, 400 e 404 do CPC, sob o argumento de que,
embora tenha realizado menção expressa em produzir todos os tipos e meios de provas, o magistrado
de primeiro grau julgou o processo de forma antecipada .
Não há contraminuta.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.4.2014.
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o óbice da Súmula 282/STF e
dos fundamentos de que "a tese relativa à incidência da prescrição bienal já foi analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos. Nessa oportunidade, a Corte de Sobreposição firmou o entendimento de que o
prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no
Decreto nº 20.910/32." e "que toca à alegada prescrição da parcela salarial referente ao mês de
dezembro de 2008, o voto condutor do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento
jurisprudencial dominante no STJ, segundo o qual, nas causas em que se discute obrigação de trato
sucessivo, se não houver a manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito. No caso em análise, a pretensão da parte
recorrida surgiu com o não pagamento de seu vencimento na data ajustada, de forma que o termo
inicial da prescrição quinquenal deu-se em janeiro de 2009 (AgRg no AREsp 4.355/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no Ag 1300109/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 30.08.2010; AgRg no AgRg no Ag 1144703/SP, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 15.03.2010; dentre outros). " (fls 110-114, e-STJ)
Nas razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que o agravante deixou de impugnar
a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de
modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise
do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de
admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não conhecido.
(PET no AREsp 478.641/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 24/04/2014)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, VII, do RI/STJ, não conheço do Agravo .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMINRelator
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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