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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 240, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado pelo DNOCS objetivando a
isenção do pagamento de custas e emolumentos referentes a registro imobiliário.
2. O DNOCS, assim como a União, não está obrigado a antecipar o
depósito de custas e emolumentos em sede de ação judicial que tenha promovido
perante a Justiça Federal, dispondo do privilégio de pagar, caso vencido, apenas, ao
final do processo.
3. A prerrogativa de não antecipar o depósito de custas e emolumentos
não se confunde com isenção perante os Cartórios de Registro de Imóveis, em face de
preços decorrentes de atividades não oficiais. Agravo de Instrumento improvido.
Os Embargos de Declaração foram desprovidos (fl. 271, e-STJ).
O agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que houve violação dos arts. 27,
535, II, do Código de Processo Civil; 29 do Decreto-Lei 3.365/1941; 24-A da Lei 9.028/1995; 1º, §
1º, e 4º da lei 9.289/1996; 31 da lei 4.229/1963; 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977; 884 e 886 do
Código Civil. Defende, em suma, a existência de negativa de prestação jurisdicional e a isenção do
DNOCS no pagamento de emolumentos cartorários para a transcrição imobiliária decorrente de
sentença proferida em Ação de Desapropriação.
Sem contrarrazões.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 290, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.4.2014.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Todavia, no mérito, a irresignação merece prosperar, pois o STJ, em caso assemelhado
ao presente, concluiu pela isenção do DNOCS para emolumentos referentes à transcrição de título de
registro de imóvel determinado em ação expropriatória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO
DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a União do pagamento
de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação
às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a
quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser
adquiridos.
3. Na transcrição do título de propriedade representado por sentença
proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o
DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei
n.º 4.229/63 que "ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária,
impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda
Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas
correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública,
sob o patrocínio dos procuradores da autarquia".
4. Recurso especial provido. (REsp 1334830/CE, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013).
Na mesma linha: REsp 1.397.014/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
31/3/2014; REsp 1.372.107/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/2/2014; REsp
1.413.655/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/12/2013; e AgRg no REsp 1.368.963/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2013.
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c ", do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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