Informações do processo 2014/0091110-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.434
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 13/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

13/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO

CONTINUADA - ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 -
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - EFEITO
VINCULANTE DA ADIN 1.232-1 - PRINCIPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO
JULGADOR.

I. Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da
ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.

II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a
rediscussão da matéria nele decidida.

III. A questão da constitucional idade analisada pelo STF na ADIn n°
1232-1 não impede o conhecimento, por qualquer Juiz ou Tribunal, da matéria
específica tratada no art. 20, § 3 o , da Lei n° 8.742/93, em razão do princípio da livre
convicção do julgador quanto à interpretação da norma e sua aplicabilidade no caso
concreto.

IV. Agravo legal do INSS improvido.

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 20,
§3º, da Lei 8742/93; e do art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99, sob a argumentação de que não
ficou comprovada a condição de hipossuficiência do agravado, uma vez que ele teria renda mensal
superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, e que o efeito vinculante e
erga omnes  das decisões
proferidas nas Ações Direitas de Inconstitucionalidade não foi respeitado na decisão
a quo .

Contraminuta não apresentada.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.4.2014.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fl. 185, e-STJ, grifei):

"Dessa forma, ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior
a 1/4 do salário mínimo atual,
levando-se em consideração as informações do estudo
social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o
indeferimento do benefício.

Diante do que consta nos autos, verifico que a situação é precária e de
miserabilidade
, dependendo o(a) autor(a) do benefício assistencial que recebe para
suprir as necessidades básicas
, sem condições de prover o seu sustento com a
dignidade exigida pela Constituição Federal.

Assim, preenche o(a) autor(a) todos os requisitos necessários ao
deferimento do benefício.

Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é
devido desde essa data".

A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que a observância da renda mensal
per capita  não deve ser tratada como única forma de atestar o
estado de miserabilidade do núcleo familiar, máxime quando confrontado com o princípio da
dignidade da pessoa humana, por meio de Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos
Repetitivos (REsp 1.112.557/MG).

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C
DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR
A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade
Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada
pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos
idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à
própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de
votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no
julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU
1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade
da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de
subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar
irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é
apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal
de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não
deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado
elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Terceira Seção, DJe 20/11/2009,
grifo nosso ).

Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual

entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação,
igualmente, no ponto.

Incide, in casu , o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ",  do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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