Informações do processo 2014/0085692-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.120
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2014 a 13/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO
NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO.

1. A Corte Especial, na Questão de Ordem no AG n. 1.154.599/SP, Rel. Min. César
Asfor Rocha, DJe 12.05.2011, decidiu pelo não cabimento da interposição de agravo
de instrumento, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial
fundamentada no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por HAYLON KELER GUIMARÃES, contra decisão
que negou seguimento a recurso especial, ante a aplicação do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, tendo em
vista o Recurso Representativo de Controvérsia REsp n. 973.827/RS.

É o relatório do necessário.

A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de
Ordem no AG n. 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 12.05.2011, firmou
jurisprudência no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento, em face da
decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentada no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC, pois incompatível com o regime de julgamento dos recursos repetitivos.

Esse mesmo entendimento também se aplica ao agravo em recurso especial instituído
pela Lei 12.322/2010. Nesse sentido: AgRg no MS 17940/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda
Seção, DJe 01/08/2012; AgRg no AREsp 236789/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 13/08/2013; AgRg no AREsp 191631/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 06/11/2012; e AgRg no AREsp 83613/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 24/05/2012.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de maio de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7577 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão