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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por DION CÁSSIO CASTALDI, em
face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 569/577 e-STJ), ante a incidência
das Súmulas 211 e 7 do STJ e a não demonstração da vulneração aos dispositivos infraconstitucionais
apontados como violados.
Irresignado (fls. 581/586 e-STJ), o agravante refuta os óbices aplicados pela Corte de
origem, via embargos de declaração, alegando ter preenchido todos os requisitos necessários à
interposição do apelo máximo. Tais aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 591/596,
e-STJ), por ser manifestamente incabíveis.
Com isso, foi interposto o presente agravo às fls. 599/608 e-STJ.
Contraminuta (fls. 623/628 e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Compulsando os autos, constata-se que a decisão de admissibilidade da via
excepcional foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul em
22/11/2013 (fl. 578 e-STJ), considerando-se a publicação no primeiro dia útil subsequente, qual seja,
25/11/2013, em razão do disposto no artigo 4º, § 3º da Lei n. 11.419/2006. Com isso, o prazo para
interposição do agravo em recurso especial findou-se em 05/12/2013.
Entretanto, a presente insurgência foi interposta em 17/02/2014, conforme protocolo à fl.
599 e-STJ, caracterizando a sua intempestividade.
Oportunamente, registra-se que da decisão que não admite o apelo máximo em instância
infraconstitucional, o único recurso cabível é o agravo constante no art. 544 do CPC, não havendo
que se falar em embargos de declaração, mormente em interrupção ou suspensão do prazo para a
interposição do instrumento processual adequado, quando da oposição destes.
Ademais, constata-se não haver nos autos nenhum documento oficial ou outro
documento adequado que comprove a inexistência de expediente forense nos termos iniciais ou finais
de interposição dos recursos.
A propósito, confira-se os precedentes adiante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO. PRAZO.
RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. A decisão que denega
seguimento a recurso especial comporta a interposição do agravo do art. 544 do
CPC, sendo manifestamente incabível e inadmissível, por erro grosseiro, a oposição
de Embargos de declaração, que, portanto, não operam efeitos interruptivos dos
prazos para os eventuais recursos posteriores. 2. Nessa quadra, é intempestivo o
agravo consequentemente interposto. Jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e, no mesmo sentido, do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1320409/BA, Rel.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 4/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o único recurso
cabível contra decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial é o Agravo.
Por outro lado, a interposição de recurso incabível não interrompe nem suspende o
prazo para interposição do recurso adequado. Logo, os Embargos de Declaração
interpostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não terão o
condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo. 2.- O agravo não
trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por
seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no
AREsp 31848/RJ, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2013, DJe 4/2/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em
recurso especial interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto nos
art. 544 do CPC. 2. A agravante traz alegações contraditórias e divorciadas da
realidade dos fatos, o que demonstra o intuito manifestamente protelatório a atrair a
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 323272/MS, Rel.
MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe
19/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
45/04. EXTINÇÃO DAS FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. 1. O prazo para interposição do
recurso de agravo de instrumento que nega seguimento ao especial é de 10 (dez)
dias a contar da publicação da decisão agravada. 2. Se o prazo para interposição do
recurso começa ou termina em dia no qual não houve expediente forense,
decorrente de ato normativo do Tribunal local, deve a parte recorrente juntar,
obrigatoriamente, na petição recursal o documento hábil a essa comprovação, sob
pena de não conhecimento do recurso. 3. Após a edição da Emenda Constitucional
45/04, restaram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período
de fim e início de ano, editou a Resolução n.º 08, possibilitando que os Tribunais
de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no
período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de
comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário
que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo
Tribunal, pois sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como
ininterrupta, nos termos da EC/45. 4. É de responsabilidade do agravante zelar pela
completa formação do instrumento com as peças obrigatórias e necessárias à exata
compreensão da controvérsia, inclusive quanto à tempestividade da interposição
recursal, no ato de sua interposição. 5. Agravo regimental a que se NEGA
PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1156659/SP, Rel. MIN. VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe 14/9/2011)
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
08/05/2014
Distribuição automática em 02/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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