Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2017
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJDFT APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SUSPENSÃO. NÃO
CABIMENTO. CRÉDITO. SENTENÇA JUDICIAL POSTERIOR AO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação impetrada em face da sentença que julgou extinto o
processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, haja vista a satisfação da
obrigação, verificada por meio da quantia bloqueada via BACENjud nas
contas da sociedade devedora solidária.
2. De acordo com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos.
3. Em se tratando de crédito exequendo constituído por decisão
condenatória judicial com trânsito em julgado posterior ao deferimento do
pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor, não há que se falar
em suspensão da ação de execução do referido crédito. Deve, pois, o
cumprimento da sentença ter seu regular prosseguimento perante a vara
cível, onde tramitou a ação declaratória c/ pedido de restituição, donde se
conclui correta a penhora realizada e, consequente extinção do feito pela
satisfação da obrigação.
4. Recurso conhecido e desprovido
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos sem PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
OBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO
CPCATENDIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OAS
EMPREENDIMENTOS S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais a
embargante alega haver omissão e obscuridade no acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante nos
autos da ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu
desfavor.
2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento
previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da
matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
3. Verificando-se que o acórdão foi omisso quanto a análise da preliminar de
incompetência do Juízo, mister o provimento parcial dos embargos, sem,
todavia, atribuir-lhe efeitos modificativos, pois a complementação apontada
não altera o resultado do julgamento.
4. No mais, não se verifica a obscuridade argüida, tendo o acórdão abordado
a matéria de forma clara.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a
omissão existente no acórdão, sem efeitos infringentes.
[...] o acórdão recorrido deixou claro que entende que a competência para
expropriar bens da empresa em recuperação judicial é do juízo da execução
depois de encerrado o chamado stay period. [...]
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros julgados que confirmam que a
competência para decidir sobre a expropriação de bens da empresa
em recuperação judicial é a do próprio juízo da recuperação, mesmo
decorrido o prazo de180 dias de suspensão [...]
Em todos os precedentes acima a situação fática é a mesma: uma empresa
em recuperação judicial que tem seus bens expropriados em execuções
individuais processadas em juízos diversos da recuperação. Em todas elas o
STJ decidiu que a competência para ato executório final, expropriação,
bloqueio de ativos etc. é do juízo da recuperação.
[...] Note-se que a despeito de tratar de crédito trabalhista no primeiro
precedente, o que se discute é justamente a possibilidade de um juízo
individual (seja ele qual for) tome medidas de constrição judicial de bens da
empresa recuperanda, mesmo com crédito constituído a posterior da
recuperação.
No ponto, a recorrente aponta a incompetência do Juízo Cível para
determinar o bloqueio de bens da OAS, uma vez que empresa encontra-se
em recuperação judicial, juntando decisão do STJ nesse sentido.
A razão, todavia, não socorre a recorrente, pois, como se sabe, os créditos
constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de
recuperação judicial, caso dos autos, estão excluídos do referido plano e de
seus efeitos, consoante inteligência do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Assim, como esses créditos apurados em momento posterior ao deferimento
da recuperação judicial não se sujeitam ao plano de recuperação, devem ser
executados individualmente no Juízo Cível com vistas a satisfação do débito,
especialmente pelo fato da empresa continuar funcionando, sendo, portanto,
competente o sentenciante para promover a medida constritiva objurgada.
A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 47, estabelece a prevalência do interesse
público e social, na manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação,
sobre o interesse privado de cada um dos credores individuais. Assim dispõe a regra
legal:
Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A legislação infraconstitucional, considerando a mencionada função social
da empresa e a manutenção de, pelo menos, uma parte dos empregos existentes, tem
como objetivo o restabelecimento financeiro da devedora. Para tanto, atribui
exclusividade ao juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, para a
prática de atos de execução de seu patrimônio, evitando a efetivação de medidas
expropriatórias isoladas, que possam prejudicar o cumprimento do plano de
recuperação.
Assim, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da
sociedade empresária, os atos de constrição e expropriação de bens de seu patrimônio
estarão sujeitos apenas ao julgamento do juízo da recuperação judicial.
Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo em relação aos créditos que
estão fora do plano de reerguimento, como os extraconcursais, cabe ao juízo
recuperacional controlar os atos judiciais de execução incidentes sobre o patrimônio da
empresa recuperanda. A esse respeito:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO
RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido
de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu
que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária
dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os
honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação
judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza
extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05,
sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do
pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os
posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários
advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente
deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos
do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada
após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando
de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal
verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o
controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/02/2020, DJe 13/04/2020 - grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA
EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022).
2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou
em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.
7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o
patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente
ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial
deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que
os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial
devem ser submetidos ao juízo recuperacional.
(EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 -
grifei)
Portanto, no caso, ainda que a execução do referido crédito não se submeta
ao plano de recuperação e, por isso, não seja atraído pela competência do Juízo
universal, a este compete dispor, segundo a orientação desta Corte Superior, sobre os
atos executivos determinados pelo juízo cível, cabendo a ele, por exemplo, analisar o
caráter essencial de eventual bem a ser expropriado, bem como se faz parte do acervo
submetido ao processo de recuperação. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução
proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da
recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar
conflito positivo de competência.
2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado
com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído
do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a
jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar
tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação
judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos
extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de
recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle
de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um
só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos
credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da
sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação
judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores
ou posteriores à recuperação judicial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 31/5/2017.)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?