Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1704943 - DF (2017/0274344-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO : MÁRIO THADEU LEME DE BARROS FILHO E OUTRO(S) - SP246508
RECORRIDO : LUIS PEDRO TAKADA
ADVOGADO : ANDRÉLUCENA SANTOS -DF031661
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJDFT
assim ementado (e-STJ fl. 463):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SUSPENSÃO. NÃO
CABIMENTO. CRÉDITO. SENTENÇA JUDICIAL POSTERIOR AO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação impetrada em face da sentença que julgou extinto o
processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, haja vista a satisfação da
obrigação, verificada por meio da quantia bloqueada via BACENjud nas
contas da sociedade devedora solidária.
2. De acordo com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos.
3. Em se tratando de crédito exequendo constituído por decisão
condenatória judicial com trânsito em julgado posterior ao deferimento do
pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor, não há que se falar
em suspensão da ação de execução do referido crédito. Deve, pois, o
cumprimento da sentença ter seu regular prosseguimento perante a vara
cível, onde tramitou a ação declaratória c/ pedido de restituição, donde se
conclui correta a penhora realizada e, consequente extinção do feito pela
satisfação da obrigação.
4. Recurso conhecido e desprovido
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos sem
efeitos infringentes (e-STJ fls. 503/504):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
OBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO
CPCATENDIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OAS
EMPREENDIMENTOS S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais a
embargante alega haver omissão e obscuridade no acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante nos
Processos na página
2017/0274344-0Confirma a exclusão?