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Movimentações 2019 2017
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: MS - 15317 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. MEMBRO.
PARCIALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e
317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso.
2. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca,
especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
3. No caso sob exame, a decisão questionada baseou-se em três
fundamentos diversos e a parte agravante não impugnou todos eles.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 15317 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: MS - 15317 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Reintegração
11/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: MS - 15317 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de junho de 2019.
Secretaria Judiciária
31/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: MS - 15317 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança
interposto em face de decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE.
OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA.
LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda
1. Trata-se de procedimento Administrativo Disciplinar que resultou
em demissão no Ibama em razão de improbidade administrativa. Conforme
consta de Relatório Final da Comissão Processante, "Desmantelou a Polícia
Federal na Operação Euterpe, o mundo criminoso instalado no âmbito do
meio ambiente, atingindo o cerne da quadrilha, o núcleo interno, formado por
vários segmentos de servidores do Ibama/RJ, precipuamente fiscais e
técnicos e o externo, que se valia do poder financeiro para proteger seus
interesses ilegais".
2. Consta do Relatório Final da Comissão Processante a descrição
das condutas investigadas que deram origem à presente impetração, que "O
investigado Leonardo mantém uma forte relação extra-funcional com (...),
empresário na área de construção e de consultoria na área de meio ambiente.
Na maioria das conversas existentes e degravadas neste relatório, identifica-
se práticas criminais ocorridas entre ambos. (...) [V]erifica-se a ocorrência de
fiscalização por parte do Ibama em obra do interlocutor de Maia. Inclusive
nestas ligações, as conversas giram entorno de quanto, em valores, pode-se
pagar. Posteriormente, Maia, em conversa com Leonardo, na data de (...)
informa a este que a pessoa bateu o pé em valor de dois mil reais, que foram
depositados na conta de Maia através de cheque conforme conversa (....)
entre Maia e Isidoro. Leonardo também serve de intermediário entre Maia e os
outros fiscais do Ibama. Quando alguma obra é fiscalizada pelo pessoal do
Ibama, os empresários ligam para Maia, este descobre quem foi o fiscal, em
seguida liga para Leonardo. Efetiva o contato entre as partes (...). Leonardo
também indica os serviços de Marcos Maia para empresas que ele mesmo
fiscaliza, é o caso da Construtora Ontra, a qual Leonardo liga na data de (...)
para maia e informa que o pessoal da Ontra vai procurá-lo em nome dele.
Restou comprovado do apurado que o acusado Leonardo Edward Rose não
respeitou as normas legais atuando de acordo com seus interesses, sendo
desleal à instituição, arredio às atribuições de seu cargo (...). Resultou
demonstrado no apurado, forte e consistente comprovação de que o acusado
Leonardo Edward Rose, associado às condutas de (...), obteve vantagem
pecuniária ilícita, em detrimento da dignidade da função pública e se utilizando
da condição de servidor público (...)". Precedentes da Terceira Seção e
julgamento em curso na Primeira
3. A Terceira Seção julgou dois Mandados de Segurança bastante
semelhantes, concedendo a segurança. Trata-se dos MS 14.958, da relatoria
do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, e 14.959, da relatoria do Min. Haroldo
Rodrigues. Na Primeira Seção, por sua vez está em curso o julgamento do
MS 15.321, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Neste, após o
voto do relator, denegando a segurança, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho
abriu divergência, no que foi acompanhado pela Min. Regina Helena Costa,
tendo o Min. Benedito Gonçalves pedido vista. Respeitosamente, divirjo do
entendimento adotado pela Terceira Seção, comungando do pensamento
expressado pelo Min. Mauro Campbell Marques.
Ausência de influência de Carlos Minc sobre o processo
4. Não há prova de influência externa sobre o processo. Carlos Minc
efetivamente foi responsável pela denúncia de casos de corrupção como
deputado estadual. Porém, ele: a) não era Ministro de Estado quando do início
do processo administrativo, b) não nomeou a primeira Comissão Processante,
c) não era competente para anular o primeiro PAD após o Relatório da
Comissão Processante, ato que competia e foi levado a efeito pelo Presidente
do Ibama com fundamento em parecer consultivo de Procurador Federal e do
Presidente nomeado de Comissão Processante; d) não exercia influência
perniciosa, dado que os Presidentes das Comissões Processantes sempre
foram Procuradores Federais submetidos ao Advogado Geral da União; e) não
assinou a Portaria de demissão do agravante.
Atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza
5. Inexistente vício na nomeação do Procurador Federal Elielson
Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante. Por sugestão de
parecer consultivo da Procuradoria Federal, José Batista Lima, Presidente do
Ibama, determinou a nulidade parcial do Processo e, nos termos da Lei
8.112/1990, art. 169, constituiu nova Comissão Processante e nomeou o
referido Procurador Federal como Presidente. Na análise exclusiva dos vícios
processuais insanáveis, recomendou a nulidade total e a fragmentação das
Portarias de instauração de PADs, o que foi acolhido. Ausentes irregularidades
no procedimento.
Imparcialidade da Ministra do Meio Ambiente
6. Não se provou a parcialidade da Ministra de Estado do Meio
Ambiente, por ter sido supostamente "seguidora" de Carlos Minc. Sua decisão
foi amparada em minucioso Relatório Final de Comissão Processante de 458
laudas, após anos de colheita de material probatório.
Prova penal emprestada
7. A doutrina e a jurisprudência são favoráveis à "prova emprestada",
respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo
administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e
devidamente autorizado pelo Juízo Criminal. (Precedentes do STF: Plenário,
QO no Inq. 2275, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26.9.2008; precedentes desta
Corte Superior: MS 11.965/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/
Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.10.2007; MS 9.212/DF, Terceira
Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 1º.6.2005; MS 7.024/DF, Terceira Seção,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 4.6.2001).
8. Dispensável averiguar se a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de
São João de Meriti dando-se incompetente causaria a nulidade da prova
produzida e do compartilhamento efetuado. O Tribunal Regional Federal da 2ª
Região deu provimento a Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público
Federal, dando pela competência daquele Juízo, que deferiu e acompanhou
as interceptações telefônica, as prisões temporárias e preventivas, as buscas
e apreensões, recebeu a denúncia e interrogou todos os réus (RSE
2008.51.1.0004785-0/RJ, rel. Juiz convocado Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes, Fed. 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, julg. em 10/3/2010, Dje 9/4/2010).
9. O eminente Min. Néfi Cordeiro negou seguimento aos Recursos
Especiais interpostos contra o RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, tendo a Sexta
Turma do STJ negado provimento ao Agravo Regimental (AgRg no REsp
1.228.404 , julgado em 15/12/2016, acórdão publicado em 2/2/2016).
Ausência de reformatio in pejus
10. Não ocorreu reformatio in pejus. O primeiro Relatório Final
produzido não foi ratificado e carece de natureza vinculante. Ao serem
destacadas apenas decisões em sentido técnico, houve uma primeira
anulação de processo administrativo sem qualquer juízo prévio sobre o ilícito,
prolatada pelo Presidente do Ibama, e ulterior decisum pela demissão do
agravante, proferido pela Ministra de Estado do Meio Ambiente. Do cotejo de
ambos não se extrai a alegada nulidade.
Conclusão
11. Agravo Regimental não provido."
(MS 15.317/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
24/05/2017, DJe 30/06/2017)
Nas razões recursais, alega-se, em suma, ter havido reformatio in
pejus no processo administrativo, por ter sido substituído um PAD com
conclusões favoráveis ao recorrente por outro que deu decisão excluindo-o do
quadro de servidores públicos federais. Aponta os vícios dos quais estaria
eivado o segundo processo, incluso suposto cerceamento de defesa,
pugnando, ao fim, pelo provimento do recurso e a consequente concessão da
segurança, nos termos em que pleiteada na inicial, declarando nulo o
processo administrativo ou, subsidiariamente, anulando o julgamento neste
(eDOC 9, p. 83-106).
A União Federal, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo
desprovimento. Reproduzo a ementa da peça (eDOC 9, p. 120):
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM
RAZÃO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR OU PREJULGAMENTO ACERCA DAS
INFRAÇÕES DISCIPLINARES. MERA EMISSÃO DE PARECER ACERCA DA
NULIDADE DO PAD PRIMITIVO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR. PAD PRIMITIVO
ANULADO ANTES DE SEU JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DAS PROVAS DO PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO ORDINÁRIO QUE
DEVE SER DESPROVIDO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ENTENDEU PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA."
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não provimento
do recurso em parecer assim ementado (eDOC 139):
“Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo
administrativo disciplinar. Nulidades não positivadas. Parecer pelo
desprovimento do recurso."
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, da análise dos autos, que não há razão para que se
declare impedido o Procurador Federal em sua atuação como Presidente da
Comissão Processante, porquanto o parecer por ele ofertado em favor da
anulação do primeiro PAD não se mostra suficiente para demonstrar a
alegada parcialidade. Nesse sentido, pontua-se no acórdão impugnado:
“Todas essas considerações conduzem a duas afirmações indeléveis:
a) a manifestação do Procurador não se deu em atividade consultiva, mas na
ocasião em que ele era efetivo Presidente da Comissão Processante
constituída já com o escopo de sanar o vícios contidos no primeiro relatório
conclusivo; b) tal fato, extraído dos documentos juntados pelo próprio
agravante, não foi exposto de maneira escorreita na impetração.
(…)
Ademais, (…) a leitura da decisão que ensejou a anulação do
primeiro PAD não revela atos de parcialidade do Procurador Federal
Presidente da Comissão. A questão posta foi examinada inicialmente pela
ótica processual, que não antecipa julgamentos a respeito da existência e
reprovabilidade ou não da conduta investigada. A "parcialidade" do Procurador
seria em prol "da observância do devido processo legal", autorizado que
estava pela IN 29/2004, e nunca em favor desta ou daquela posição – seria
desnecessário afirmar a autonomia conceitual do direito material em relação
ao direito processual, extraída de lições datadas do século XIX."
Ademais, é entendimento assente desta Corte a ausência de causa
de impedimento de servidor para compor Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar quando houver atuado em investigação de fatos
apontados como irregulares, não enquadrando-se a hipótese no art. 18 da Lei
9.784/99. Colaciona-se da jurisprudência:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que não é impedido para integrar a Comissão de processo
administrativo disciplinar servidor que tenha atuado na investigação judicial ou
administrativa de possíveis fatos tidos por irregulares (MS nº 21.330/DF, Rel.
Min. Ilmar Galvão). (…)." (RMS 28490 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2017, DJe 24/08/2017).
“Agravo em recurso ordinário em mandado de segurança. Negativa
de jurisdição. Decisão fundamentada. Nulidade de processo administrativo
disciplinar. Comissão processante. Parcialidade. Não ocorrência. Agravo não
provido. (...) 2. Não há óbice a que integre comissão processante servidor que
participou de mera diligência policial ou administrativa, na apuração de fatos
delituosos em que acabou por enredar-se o impetrante, se ausente, naquelas
ocasiões, indicação de investigados ou formação de juízo de valor acerca da
conduta posteriormente tida por irregular. Precedente: MS nº 21.330/DF,
Relator o Min. Marco Aurélio, relator p/ acórdão o Min. Ilmar Galvão, Tribunal
Pleno, DJ de 11/12/92. 3. A verificação de impedimento da comissão
processante dá-se sempre com consideração aos elementos dos autos,
máxime quando a alegação é de tendenciosidade ou parcialidade na
apreciação dos fatos. 4. Agravo não provido." (RMS-AgR 32.325, rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015).
Não há que se falar, ainda, em reformatio in pejus. Da leitura dos
autos, constata-se que não houve apreciação do mérito por parte das
autoridades julgadoras no primeiro processo administrativo, havendo este sido
extinto antes de ser expedido juízo prévio acerca dos ilícitos imputados ao ora
recorrente. Ainda nesse sentido, os pareceres e relatórios da Comissão
Processante favoráveis à não condenação do recorrente, emitidos no
transcorrer do primeiro PAD, não bastam para que se configure violação ao
princípio do ne reformatio in pejus. Extrai-se do acórdão impugnado:
“É improcedente a alegação, por fundamentos bastante singelos.
A Comissão Processante não é competente para decidir pela
demissão ou não do funcionário, nos termos da Lei 8.112/1990 e da IN
29/2004:
(...)
Não há nos autos decisão do Presidente do Ibama que absolva o
agravante. Ao contrário, conforme disposto minuciosamente acima, houve a
elaboração de um primeiro Relatório Final de Comissão Processante, que
opinava pela não condenação do agravante, por não existirem provas
conclusivas do ilícito. Nos termos da Lei 8.112/1990 e da IN 29/2004, foram
identificados vícios insanáveis determinantes para a anulação do processo e
sua reabertura fracionada, por meio de Nova Comissão Processante.
Postos os fatos com clareza, extraindo e sobrelevando apenas
decisões em sentido técnico , houve uma primeira anulação de processo
administrativo sem qualquer juízo prévio sobre o ilícito, prolatada pelo
Presidente do Ibama , e ulterior decisão pela demissão do agravante,
proferida pela Ministra de Estado do Meio Ambiente .
Do cotejo de ambas não se extrai a alegada reformatio in pejus, razão
pela qual rejeito o argumento."
Desta feita, importa também ressaltar que a decisão proferida pelo
Presidente do Ibama na qual se revoga o referido PAD, por não ter o condão
de apreciar a controvérsia em seu aspecto material, não se caracteriza como
“julgamento" per se, restando inalterada sua natureza jurídica mesmo diante
da utilização imprópria do termo. Afigura-se, portanto, apenas como aquilo
que de fato é: decisão de anulação de processo administrativo por vício
formal. Assim, insubsistente a alegação do recorrente quanto à reforma da
decisão em seu prejuízo.
Por fim, cabe consignar que a alegação de cerceamento de defesa,
conforme apontado no parecer da PGR, constitui inovação recursal, não
podendo ser conhecida em sede de recurso ordinário por esta Corte em vista
de não haver sido tratada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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