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Movimentações 2018 2017
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020263490 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À
SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA
DO DISTRITO FEDERAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE. ARE 654.432. TEMA 541 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
"PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SERVIÇO
RELACIONADO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA
PÚBLICA. SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. ILEGALIDADE. CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DE MULTA. VALOR. RAZOÁVEL. DESCONTO DOS DIAS
NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL.
1. O exercício do direito de greve no serviço público demanda
regulamentação específica, que na atualidade, ainda se encontra em mora
legislativa, já que ausente norma disciplinando a matéria.
2. Diante da inexistência de norma regulamentadora específica sobre
o direito de greve dos servidores públicos, o Excelso Supremo Tribunal
Federal, por meio do julgamento de mandados de injunção, acabou por
determinar a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989, que dispõe
sobre o exercício do direito de greve no âmbito da iniciativa privada.
3. Embora restar assegurado o direito de greve aos integrantes do
serviço público, tal situação não abarca todas as categorias de servidores,
haja vista a impossibilidade de interrupção de alguns serviços públicos, que
devem ser prestados na sua totalidade. Entendimento confirmado pelo
Excelso STF de que - servidores públicos que exercem atividades
relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à
administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de
Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária
- e à saúde pública, a exemplo da categoria e as atividades exercidas pelos
servidores socioeducativos, que embora não sejam àquelas propriamente
enquadradas como de polícia, está intimamente atrelado à garantia da ordem
e à segurança pública, tanto das unidades de internação, quanto da
incolumidade pública dos próprios internos e também da população, de modo,
a restar-lhes, nesse contexto, impossibilitado o exercício do direito de greve.
4. A aplicação de multa para eventual descumprimento de ordem
para o imediato retorno da categoria aos postos de trabalho, não se mostra
desarrazoada ou desproporcional, sendo compatível com a importância da
obrigação imposta, até porque as consequências do descumprimento poderão
acarretar consequências consideráveis ao sistema de internações de
menores infratores, e, logo, às próprias demandas referentes a direitos
básicos e fundamentais das crianças e dos adolescentes, assegurados
constitucionalmente e no próprio ECA.
5. A jurisprudência dos Tribunais tem firmado entendimento no
sentido de ser lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de
movimento grevista dos servidores públicos, cabendo a Administração
Pública, em atenção as normas e princípios do direito público, efetuar os
descontos, salvo se demonstrada a existência de acordo entre as partes para
que haja eventual compensação dos dias sem a efetiva prestação de serviço.
6. Ação julgada procedente." (Doc. 27, fl. 7)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao disposto nos artigos 5º, XXI, LIV e LV,
7º, VI, 8º, III, 9º, 37, caput e VII, 142, § 3º, IV, e 144 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o apelo encontra óbice nas Súmulas 279 e 282 do STF.
A presidência desta Suprema Corte determinou a devolução do feito
ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, I e II, do CPC/2015, por
entender que a controvérsia guardava identidade com os temas 541 e 660 da
repercussão geral.
Em novo exame de admissibilidade, o Tribunal a quo assentou a
inadmissibilidade do recurso relativamente à matéria tratada no Tema 660 da
repercussão geral, e procedeu à remessa dos autos a esta Corte quanto à
questão remanescente.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 654.432, relator para o
acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tema 541 da repercussão geral, no
sentido de que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou
modalidade, é vedado a todos os servidores públicos que atuem
diretamente na área de segurança pública. Por oportuno, trago à colação a
ementa do referido julgado:
“ CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade
policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade
democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela
atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável
pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado
não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não
permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e
social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social
sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos.
Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais.
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, §
1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão
geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade,
é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem
diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do
Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras
de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil,
para vocalização dos interesses da categoria."
Demais disso, a matéria relativa à fixação de multa em decorrência
do descumprimento de decisão judicial, quando sub judice a controvérsia
implica análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que
inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, ARE 691.300-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/4/2013, que possui a
seguinte ementa, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES.
MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II - Ademais,
a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em
embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - As decisões
que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou
provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade
que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735
do STF. Precedentes. IV - A discussão referente à incidência de multa diária,
como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V - Agravo regimental
improvido. “
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020263490 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020263490 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. NOVA REMESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO
PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 8.11.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas neste processo (Recurso Extraordinário com Agravo n.
654.432, Tema 541, e Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema
660).
2. Em 9.8.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios:
“ salvo melhor juízo, este feito guarda particularidade que o afasta do
entendimento consolidado no ARE 654.432, que firmou orientação quanto ao
exercício do direito de greve por policiais civis.
É que nestes autos, a discussão gira em torno da possibilidade de
greve deflagrada por servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal"
(doc. 33, fl. 8).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 541 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.
4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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