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Movimentações Ano de 2014
09/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
21/03/2014
DECISÃO
Trata-se de pedido de pedido de homologação da r. sentença estrangeira de dissolução
da sociedade conjugal da requerente, D F P S, brasileira, com o requerido, I P S, português,
qualificados nos autos, proferida no 3º Juízo de Família e Menores do Porto, Portugal (fl. 9).
A d. Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e a
d. Subprocuradoria-Geral da República manifestaram-se, às fls. 56 e 85, favoravelmente ao pedido.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os
bons costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de
Justiça).
Destaco, ainda, que a requerente retomará o uso do sobrenome anterior, conforme
prevê a legislação portuguesa.
Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
P. e I.
Brasília, 18 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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