Informações do processo 2014/0059736-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 492.146
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2014 a 09/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

09/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de abril de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7554 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial,
por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração (fls. 71/83), foram rejeitados (fls. 87/91).

Nas razões do recurso especial (fls. 95/115), aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, 12 da Lei 8.935/94, 267
e 284 do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que houve a regular constituição em mora do devedor fiduciário,
o cabimento do protesto por meio de edital e, por fim, a possibilidade de emenda à petição inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

146.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 148/152.

É o relatório.

DECIDO.

2. O acórdão recorrido consignou:

"No caso dos autos, o agravado encaminhou a protesto a nota promissória
para fins de constituição em mora (fl. 22). Entretanto, a parte agravada foi
intimada por Edital, por não haver quem se dispusesse a receber a intimação no
endereço.

Muito embora não se exija a notificação pessoal da devedora, bastando
que seja enviada ao endereço constante no contrato, no caso concreto, além de a
correspondência não ter sido recebida, não consta nos autos qualquer prova de
que o credor tenha esgotado todas as via para sua localização, nem de que
efetivamente teve ciência do encaminhamento do título a protesto.

Destarte, não comprovada a mora da ré, impositiva a revogação da liminar
que concedeu a busca e apreensão do bem financiado, pois ausente um dos seus
requisitos para essa espécie de ação" (fl. 65).

Dispõe o § 2° do art. 2° do Decreto-Lei 911/69 que, nos contratos de alienação
fiduciária em garantia,
“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor
".

Na realidade não basta o simples inadimplemento da obrigação, sendo imprescindível
a constituição do devedor em mora na forma consignada no artigo acima transcrito.

Com efeito, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que
para a realização do protesto do título por edital devem ser esgotados todos os meios para localizar o
devedor, o que no caso não ocorreu.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato
de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que
decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.

2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial
realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no
domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando
esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por
edital.

3. In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por
edital, na medida em que não foram esgotados os meios de cientificação pessoal
do devedor. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de
origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 130.820/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 29/10/2012).

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
PREQUESTIONAMENTO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO -
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.

1. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio
de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do
devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 65.263/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CITAÇÃO POR EDITAL -
INCABÍVEL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO JUSTIFICA ESSE MEIO.

1. Se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de
edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do
devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 955.688/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª
Turma, DJe de 03.11.2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.
COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex
re
nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez
não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que
deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

II- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do
título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor
encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme

consta do acórdão recorrido.

Agravo improvido.

(AgRg no Ag 992.301-RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de
11.9.2008, grifei).

Nesse contexto, este Tribunal, de há muito, sumulou o entendimento segundo o qual
"a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"

(Súmula 72).

Dessa forma não merece reparos a decisão hostilizada, pois, no caso concreto, as
razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos
a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem esta em conformidade
com a jurisprudência aqui sedimentada.

Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do
conteúdo fático probatórios dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7
do STJ.

3. Por fim, a matéria sobre a possibilidade de emenda à inicial não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando
o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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