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Movimentações Ano de 2014
09/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido.
DECISÃO
Em face das razões de fls. 961/965, reconsidero a decisão de fls. 955 e passo a novo
exame do agravo interposto por T. C. M., contra decisão que negou seguimento a recurso especial
sob o fundamento de que incide a Súmula 7/STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois deixou de demonstrar, de maneira consistente, a
desnecessidade do reexame de fatos e provas na hipótese dos autos, óbice suficiente à manutenção da
decisão agravada.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias a contar da publicação da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por T. C. M., contra decisão interlocutória que negou
seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravo interposto é inadmissível por ser
intempestivo, pois a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada no dia 12/12/2013
(e-STJ fl. 920), quinta-feira, exaurindo-se o prazo legal para a interposição do recurso em
23/12/2013, segunda-feira. No entanto, a petição do agravo foi protocolizada em 07/01/2014 (e-STJ
fl. 923), terça-feira, ou seja, fora do prazo legal.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 544, § 4º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
12/02/2014
Distribuição automática em 05/02/2014 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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