Informações do processo 2017/0143979-0

Movimentações Ano de 2017

16/11/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra
decisão denegatória de recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fl. 364):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CONTAGEM DE TODO O TEMPO
DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA
OU DE CONFIANÇA ATÉ COMPLETAREM OS CINCO QUINTOS. LEI
FEDERAL 6.732/79. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. VERBAS DE
TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N.
9.494/1997 E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. Comporta acolhimento a matéria preliminar suscitada pelo INSS, para
conhecer do reexame necessário da sentença, dando-lhe parcial provimento,
nos termos expostos.

2. Reconhecido o direito dos autores à vantagem pessoal denominada
"quintos", instituída pela Lei 6.732/79, devendo ser mantida a condenação
do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas e não
pagas, referentes à aludida vantagem pessoal, integrando-se o adicional ao
vencimento do cargo efetivo.

3. Tratando-se de verba de trato sucessivo, a prescrição opera-se em
relação aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, em
consonância com os termos da Súmula 85, do STJ.

4. Comporta parcial reforma a decisão para conhecer do reexame
necessário da sentença, bem como para que seja observada a prescrição
qüinqüenal e para que os juros de mora sejam fixados em: (i) 1% ao mês,
nos termos do art. 3 o , do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior à
publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, que acresceu o
art. 1°-F à Lei n. 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP n.
2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11..960, de 3(5/6/ 2009, que deu nova
redação ao referido art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997; e (iii) percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009.
5. Agravo legal provido em parte.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 373/378).

No apelo especial (fls. 381/388), o recorrente aponta ofensa ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil/1973; bem como ao art. 1.022 do CPC/2015. Afirma a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional.

Alega contrariedade ao art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.732/1979, porquanto "[...] o fato de
exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial não é suficiente
para a percepção da parcela denominada 'quintos'. É necessário, também, que o servidor tenha
feito opção pelo vencimento do cargo efetivo
" (fl. 387).

É o relatório .

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ("
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73  – relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016 – devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
).

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535, II, do CPC/1973. Com efeito, nas
razões da apelação e dos embargos declaratórios, a parte recorrente postulou a manifestação da Corte
de origem acerca da incidência, na hipótese, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.732/1979.

Contudo, o Tribunal a quo  quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os
pertinentes aclaratórios da ora recorrente, em franca violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto
não foi prestada a jurisdição de forma integral.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento
com o expresso enfrentamento das questões aqui consideradas omitidas.

Prejudicadas as demais alegações suscitadas no apelo especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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