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Movimentações Ano de 2014
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
07/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010.
1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos
jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo em recurso especial, a
parte agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pela Corte local, o que não ocorreu no caso em apreço,
atraindo, assim, o óbice do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2014(Data do Julgamento)
27/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/03/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pelos
fundamentos de que (fls. 228-230): i) "o recurso não merece trânsito, pois não foram apontados os
dispositivos de lei federal supostamente violados, incidindo, na espécie a Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável tanto ao recurso extraordinário quanto ao especial, assim enunciada : é
inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"; ii) a recorrente deixou de combater fundamento autônomo do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF; e iii) a matéria não foi prequestionada.
Incidência da Súmula 211/STJ.
No recurso especial, aponta-se violação a dispositivos infraconstitucionais, além de dissídio
jurisprudencial.
Sem contrarrazões.
Nas razões do agravo, aduz, em síntese, que a matéria está prequestionada, ainda que
implicitamente e que não pretende o reexame de fatos e provas.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC
(incluído pela Lei n. 12.322/10), in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4 o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?