Informações do processo 2012/0257156-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 08/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE
SANTA CATARINA - CRMV/SC, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. COOPERATIVA AGRÍCOLA. REGISTRO.
DESNECESSIDADE.

. A inscrição de empresa em Conselho de fiscalização tem com fundamento a
atividade-fim realizada pelo estabelecimento empresarial.

. Se a cooperativa possui como objeto social prestar aos seus associados
serviços vinculados à atividade agrícola, tais como aquisição de insulso de
produção, recebimento, armazenagem, transformação e comercialização de
seus produtos, incluído o resfriamento do leite, fabricação de ração e criação
de suínos, não exerce atividades que levam à obrigação de inscrição junto ao
Conselho Regional de Medicina Veterinária.

. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões
de decidir.

. Remessa oficial impróvida" (fl. 169e).

Diante desse entendimento, foi interposto o presente Recurso Especial, com a alegação
de contrariedade aos arts. 5º, alíneas
c , d , e , e f , 6º, alíneas d e e , e 27 e 28 da Lei 5.517/68, que
exigem a necessidade do registro da empresa no Conselho de Medicina Veterinária, assim como a
contratação de responsável técnico, por serem as atividades básicas da recorrida peculiares à medicina
veterinária.

Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial e pede, por fim, o provimento do Recurso
Especial, a fim de ser reconhecida a exigência contratação de responsável técnico pela recorrida.

Após o oferecimento de contrarrazões, foi admitido o presente recurso.

O presente Recurso Especial não merece trânsito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de
registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de
qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados
pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/12/2011).

Com efeito, no acórdão do Tribunal de origem restou assim consignado:

"Conforme se pode depreender do registro do Contrato Social a Cooperativa
autora presta a seus associados os serviços vinculados e necessários ao
fomento das atividades por eles desenvolvidas, tais como a aquisição de
insumos de produção agrícola, bem como o recebimento, armazenagem,
transformação e comercialização de seus produtos, incluído o resfriamento do
leite, fabricação de ração e criação de suínos.

Não exerce, assim, as atividades que levam à obrigação de manter
profissional vinculado ao Conselho Regional de Medicina veterinária, isso
porque a sua atividade-fim não se destina à prestação de serviços peculiares à
Medicina veterinária, reservados aos profissionais dessa área" (fl. 167e).

Assim, tendo o Tribunal de origem decidido no sentido de que a empresa não
desenvolve atividade relacionada à Medicina veterinária, o exame da irresignação do agravante
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.

A propósito do tema, confira-se:

" ADMINISTRATIVO. CRMV/DF. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETA À
MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO COM BASE EM PROVAS
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo decidiu, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido da não obrigatoriedade de inscrição do agravado no
Conselho profissional, no caso, ao fundamento de que não é afeta à
medicina veterinária a atividade básica ou a natureza dos serviços por
ela prestados. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no sentido
de que a atividade básica da empresa não é afeta à medicina veterinária,
pois demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo
regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 148965/ DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/10/2012)

Por fim, quanto ao Recurso Especial, interposto pela alínea c , também não merece
prosperar a irresignação, pois incide o mesmo óbice sumular.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS
IMPEDIDAS DE OPERAR COM SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL.

1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inclusão dos
agravantes no RPI (relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o
SFH) esbarra no óbice da súmula 7/STJ, porquanto demanda reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas
instâncias ordinárias.

2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma
matéria do Recurso Especial pela alínea "a", cuja análise é obstada pela
aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por
isso prejudicada. Precedente: AgRg no AREsp 69.665/RO, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, Dje 16.2.2012.

3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1317052/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/05/2013).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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05/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7521 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 24/02/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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