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Movimentações Ano de 2014
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE
SANTA CATARINA - CRMV/SC, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. COOPERATIVA AGRÍCOLA. REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
. A inscrição de empresa em Conselho de fiscalização tem com fundamento a
atividade-fim realizada pelo estabelecimento empresarial.
. Se a cooperativa possui como objeto social prestar aos seus associados
serviços vinculados à atividade agrícola, tais como aquisição de insulso de
produção, recebimento, armazenagem, transformação e comercialização de
seus produtos, incluído o resfriamento do leite, fabricação de ração e criação
de suínos, não exerce atividades que levam à obrigação de inscrição junto ao
Conselho Regional de Medicina Veterinária.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões
de decidir.
. Remessa oficial impróvida" (fl. 169e).
Diante desse entendimento, foi interposto o presente Recurso Especial, com a alegação
de contrariedade aos arts. 5º, alíneas c , d , e , e f , 6º, alíneas d e e , e 27 e 28 da Lei 5.517/68, que
exigem a necessidade do registro da empresa no Conselho de Medicina Veterinária, assim como a
contratação de responsável técnico, por serem as atividades básicas da recorrida peculiares à medicina
veterinária.
Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial e pede, por fim, o provimento do Recurso
Especial, a fim de ser reconhecida a exigência contratação de responsável técnico pela recorrida.
Após o oferecimento de contrarrazões, foi admitido o presente recurso.
O presente Recurso Especial não merece trânsito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de
registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de
qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados
pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/12/2011).
Com efeito, no acórdão do Tribunal de origem restou assim consignado:
"Conforme se pode depreender do registro do Contrato Social a Cooperativa
autora presta a seus associados os serviços vinculados e necessários ao
fomento das atividades por eles desenvolvidas, tais como a aquisição de
insumos de produção agrícola, bem como o recebimento, armazenagem,
transformação e comercialização de seus produtos, incluído o resfriamento do
leite, fabricação de ração e criação de suínos.
Não exerce, assim, as atividades que levam à obrigação de manter
profissional vinculado ao Conselho Regional de Medicina veterinária, isso
porque a sua atividade-fim não se destina à prestação de serviços peculiares à
Medicina veterinária, reservados aos profissionais dessa área" (fl. 167e).
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido no sentido de que a empresa não
desenvolve atividade relacionada à Medicina veterinária, o exame da irresignação do agravante
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
A propósito do tema, confira-se:
" ADMINISTRATIVO. CRMV/DF. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETA À
MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO COM BASE EM PROVAS
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido da não obrigatoriedade de inscrição do agravado no
Conselho profissional, no caso, ao fundamento de que não é afeta à
medicina veterinária a atividade básica ou a natureza dos serviços por
ela prestados. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no sentido
de que a atividade básica da empresa não é afeta à medicina veterinária,
pois demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo
regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 148965/ DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/10/2012)
Por fim, quanto ao Recurso Especial, interposto pela alínea c , também não merece
prosperar a irresignação, pois incide o mesmo óbice sumular.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS
IMPEDIDAS DE OPERAR COM SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inclusão dos
agravantes no RPI (relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o
SFH) esbarra no óbice da súmula 7/STJ, porquanto demanda reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas
instâncias ordinárias.
2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma
matéria do Recurso Especial pela alínea "a", cuja análise é obstada pela
aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por
isso prejudicada. Precedente: AgRg no AREsp 69.665/RO, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, Dje 16.2.2012.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1317052/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/05/2013).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 24/02/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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