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Movimentações Ano de 2014
08/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Agravo contra decisão que, na origem,
negou seguimento a Recurso Especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Relator o Dr. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA, assim ementado (e-STJ fls. 148):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. A pretensão em exame encontra amparo no nosso ordenamento jurídico e
não há qualquer vedação nesse sentido, seja quanto ao pedido ou a causa de
pedir. Isso porque a impossibilidade jurídica do pedido é condição de
exercício do direito abstrato de pedir certa tutela jurisdicional prevista no
sistema jurídico.
2. Corolário lógico da revisão contratual, admitida a repetição na forma
simples, consoante os termos da Súmula nº 322 do STJ, sob pena de
enriquecimento indevido da instituição financeira.
PRELIMINAR AFASTADA. APELO IMPROVIDO.
2.- Em suas razões de Recurso Especial, sustenta a instituição financeira recorrente
ofensa aos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil, 877 do Código Civil e 5º e 6º da Lei n.
8.088/90, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de revisão
de contrato extinto e de repetição de indébito sem a prova de erro no pagamento e, ainda, que o
índice de correção monetária aplicável aos contratos rurais no mês de março de 1990 é o IPC.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
3.- Cumpre observar, inicialmente, que o Tribunal de origem apreciou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há
que se falar em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito,
não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, uma vez que a
lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotou a tese dos
Recorrentes.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.
4.- Quanto à possibilidade de revisão dos contratos extintos, a lei garante aos
contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, especialmente as que
possam significar cobrança de taxas excessivas ou ilegais. Assim, os contratos bancários são passíveis
de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações
nulas (Súmula 286 desta Corte).
Ressalte-se que "ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte
Superior já manifestaram o entendimento segundo o qual a possibilidade de revisão de contratos
bancários permitida pela Súmula 286/STJ se estende também a situações de extinção contratual
decorrentes de quitação (AgRg no AgRg no REsp 933.221/RS, Relatora Min.ª MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 16.11.2010).
5.- Em relação à compensação e à repetição do indébito, este Superior Tribunal
entende não se fazer necessária, quando se trata de contratos como o dos autos, a prova do erro no
pagamento, já que não se há de falar em pagamento voluntário, pois os valores das prestações são
fixados unilateralmente pela própria instituição financeira credora. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ
20.9.04; AGREsp 555.524/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 2.8.04.
6.- A questão de fundo trazida nos autos está pacificada nesta Corte, no sentido de
que, no mês de março de 1990, a correção monetária dos débitos das cédulas de crédito rural, com
previsão de indexação monetária pelos índices da caderneta de poupança, deve ser calculada pelo
índice de variação do BTNF, no percentual de 41,28%. Nesse sentido, anote-se:
CRÉDITO RURAL. JUROS. TAXA. LIMITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOÇÃO, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO, DA
VARIAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DO PRODUTO EM LUGAR DA TR.
INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990.
– Não demonstrado que o Conselho Monetário Nacional tenha autorizado
ou fixado taxa de juros acima de 12% ao ano em crédito rural, incide a
limitação prevista na Lei de Usura.
– “O preço do produto não serve como indexador no financiamento rural,
sendo, por outro lado, lícito o pacto de vinculação da correção monetária ao
critério de atualização dos depósitos em caderneta de poupança".
Precedente do STJ.
- Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária
atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, é aplicável,
no mês de março/1990, o percentual de 41,28%, correspondente à variação
do BTNF. Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 168202/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 22.9.03);
Crédito rural. Correção monetária. Março de 1990. Capitalização dos juros.
Precedentes da Corte.
1. Os precedentes deste Tribunal afirmam que "em relação ao mês de março
de 1990, a dívida resultante de financiamento rural com recursos captados
de depósitos em poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação
do BTNF. Ante o atrelamento contratual, é injustificável aplicar-se o IPC,
para a atualização da dívida, se os depósitos em poupança, fonte do
financiamento, foram corrigidos por aquele índice", sendo certo que o
percentual a ser aplicado é o de 41,28% (RISTJ 79/155).
2. A Súmula nº 93/STJ prescreve que a "legislação sobre cédulas de crédito
rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros", não
sendo nula a cláusula que dispõe que os juros podem, a critério do banco,
ser capitalizados.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
(REsp 174.286/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 7.6.99).
7.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo
Civil, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?