Informações do processo HC 149847

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/11/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1689517 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Marco Aurelio Balbino Pereira,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo regimental no REsp 1.689.517/MT.

O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de
descaminho, tipificado no art. 334 do Código Penal. Em juízo de admissão da
peça acusatória, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Cárceres/MT, forte no princípio da insignificância, rejeitou a denúncia, com
fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região

negou provimento ao recurso ministerial.

Irresignado, o Paquet interpôs recurso especial perante o Superior
Tribunal de Justiça. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, via decisão
monocrática, deu provimento ao REsp 1.689.517/MT, para, afastada a
aplicação do princípio da insignificância, determinar o prosseguimento da
ação penal. Interposto agravo regimental, a Sexta Turma da Corte Superior
negou provimento ao recurso.

No presente writ, a Impetrante invoca a aplicação do princípio da
insignificância, dada a condição de tecnicamente primário ostentada pelo
paciente e o ínfimo o valor dos tributos, em tese, sonegados (R$ 1.190,85).
Argumenta que a instauração de processos administrativos fiscais contra
paciente não poderiam configurar impedimento à incidência do princípio, sob
pena de violação do postulado da presunção de inocência. Requer, em
liminar, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada, até o julgamento final
da presente impetração. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atipicidade
da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Em 10 de novembro de 2017, indeferi o pedido liminar, por verificar
inexistente o patente constrangimento ilegal que justificaria a medida de
urgência.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da

ordem do presente writ.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP 1.276.607⁄RS.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO
AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO,
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VERIFICAREM QUE A MEDIDA É
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso de comportamento delitivo reiterado do agente, pacificou-
se nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade
material à vista apenas do valor da evasão fiscal, sendo inaplicável o
reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau
de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao
bem jurídico tutelado, exceto quando as instâncias ordinárias verificarem que
a medida é socialmente recomendável.

2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta
Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da
Constituição Federal.

3. Agravo regimental improvido.

É assente o entendimento desta Corte no sentido de que a aplicação
do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores:
(a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade
social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Confira-se, por todos, o
HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2004.

Já no julgamento do Habeas Corpus n. 126.273, o saudoso Ministro
Teori Zavascki destacou a necessidade de interpretar os aludidos vetores em
sua integralidade, que compreende mais do que a simples expressão
patrimonial do resultado da conduta, pontuando que,

a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade

envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a

simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da

ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da

insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a

que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. (HC 126.273 AgR,

Relator(a): Min. Teori Zavascki, DJe 29.5.2015)

Ao analisar os vetores relativos à inexpressividade da lesão jurídica

provocada e à reprovabilidade do comportamento do agente, o Superior
Tribunal de Justiça fundamentou o afastamento do requisito negativo da
tipicidade, destacando:

Ocorre, contudo, que, no caso de comportamento delitivo reiterado
do agente, pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que não há como
excluir a tipicidade material à vista apenas do valor da evasão fiscal,
sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão
do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial
de lesividade do bem jurídico tutelado.

Excepcionalmente, porém, verificadas pelas instâncias ordinárias as

especificidades do caso em análise, admite-se a aplicação do princípio da
insignificância ainda que verificada a reiteração delitiva, tendo a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos
Embargos de Divergência 1.276.607/RS, acolhido a tese esposada pelo
eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator, segundo a qual “a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade
de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida

é socialmente recomendável.

Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator

que, fundado nas condições pessoais do autor e nas especificidades
circunstanciais do caso concreto, concluiu pelo afastamento do vetor
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e,
consequentemente, pela não incidência do princípio da insignificância.

Em julgado da minha relatoria - no qual ressalvei minha posição
pessoal em respeito ao entendimento do Plenário desta Suprema Corte,
firmado nos HC's 123.108, 123.533 e 123.734 -, a Primeira Turma assentou
entendimento de que a existência de autuações administrativas pretéritas
inviabilizam a incidência do princípio da insignificância aos crimes de
descaminho, sem que isso implique ofensa ao princípio constitucional da
presunção de inocência. Colho do acórdão o seguinte excerto:
O ato apontado como coator, exarado pelo Superior Tribunal de
Justiça, ressaltou que “não há que se falar em reduzido grau de
reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante
registra a existência de procedimentos administrativos em seu desfavor,
concernentes à prática do mesmo delito, o que configura a reiteração
delitiva".
Guarda, portanto, a decisão exarada pelo Superior Tribunal de
Justiça estrita consonância com o entendimento sufragado pelo Plenário
desta Suprema Corte, que, no julgamento dos HC's 123.108/MG, 123.533/SP
e 123.734/MG (DJe 1º.02.2016), assentou o entendimento de que a aplicação
do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo
mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta.
Naquela oportunidade, a diretriz firmada pelo Plenário é no sentido de que a
reincidência ou a prática reiterada e contumaz de determinados delitos afasta
a aplicação do princípio da bagatela.

Repiso que a despeito da minha visão diversa - se a insignificância

afeta a chamada tipicidade material, vale dizer, implica atipicidade da conduta,
antecedentes criminais, por maior gravidade que ostentem, não se mostram
aptos a inibir a aplicação do princípio no caso concreto, uma vez pertinentes a
categoria dogmática estranha à tipicidade –, acato, em atenção ao princípio
da Colegialidade, a firme orientação do Plenário deste STF no que não admite
a aplicação do princípio da bagatela em casos de habitualidade delitiva.

Registro, ainda, em situação análoga à dos autos, o julgamento do
HC 142.381-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-123
21.6.2018, no qual prevaleceu o entendimento segundo o qual registros de
autuações fiscais pela prática de descaminho, embora não determinem
reincidência, são suficientes para afastar os vetores que orientam a aplicação
do princípio da insignificância.

Portanto, estando o ato coator em conformidade com a jurisprudência
dominante deste Supremo Tribunal Federal a respeito dos vetores basilares
de aplicação do princípio da insignificância - ressalvada minha posição em
sentido contrário, em observância ao princípio da colegialidade -, não há
margem para a concessão da ordem pleiteada.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, e 192 do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão