Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à conduta social
e à personalidade do agente, foi acolhida pela Corte Superior apenas no
tocante à dosimetria da pena de posse ilegal de arma de fogo. Quanto aos
delitos de tráfico, associação para o tráfico e moeda falsa, a fundamentação
foi reputada suficiente, assentando a autoridade apontada como coatora:
Dentro do sistema trifásico adotado pelo legislador pátrio, na primeira
etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Tratando-se de condenado
pelo delito de Tráfico de Drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece a
preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga
apreendida, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre
as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Na espécie, segundo se verifica, as instâncias antecedentes, por
entenderem comuns as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes,
aferiram-nas de forma globalizada para todos os delitos.
Quanto ao paciente Metódio Ventura Monteiro, foram consideradas a
grande quantidade de cédulas falsas e a balança de precisão digital
apreendidas, assim como o fato de que as condutas delitivas eram praticadas,
reiteradamente, na presença de duas crianças.
Destacou-se, ainda, que o referido paciente estava no gozo de
liberdade condicional pela anterior condenação por posse de moeda falsa,
quando surpreendido no cometimentos dos delitos de tráfico de drogas,
associação, posse, porte ilegal de arma de fogo e, novamente, guarda de
moedas falsas.
Observa-se, portanto, que foram indicados fundamentos válidos para
a pequena exacerbação das penas-bases na primeira fase da dosimetria: seis
meses de reclusão para os delitos de porte e posse de arma de fogo; 6 meses
para o tráfico e associação para o tráfico de drogas e 6 meses para o delito
de moeda falsa.
Desse modo, uma vez apresentados elementos idôneos para a
majoração da reprimenda, e levando-se em conta as penas mínima e máxima
abstratamente cominada aos mencionados delitos, não se mostra
desproporcional o quantum de aumento a autorizar a intervenção excepcional
desta Corte (HC 324.940/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; HC
378.388/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 03/05/2017).
Em relação à paciente Katia Rogeria Bezerra da Silva, as instâncias
antecedentes aferiram como negativas a quantia de cédulas falsas e a
balança digital encontradas na residência do casal, o que justificou o aumento
da pena inicial em três meses de reclusão para todos os delitos.
No entanto, ressalvados quantos aos delitos de tráfico de drogas, de
associação para o tráfico e de moeda falsa, verifica-se que não houve o
apontamento de dado concreto que justificasse o sopesamento desfavorável
das circunstâncias judicias para o delito de posse irregular de arma de fogo. A
fundamentação exposta pelas instâncias antecedentes se referem
particularmente a maior reprovabilidade verificada no comércio ilícito de
entorpecentes e no delito de moeda falsa.
Logo, não tendo sido destacadas as particularidades fáticas do caso
concreto e subjetiva do agente, quanto ao delito de posse irregular de arma
de fogo, a pena da paciente Katia Rogeria Bezerra da Silva merece pequeno
reparo, tão somente, para se fixar a pena-base no mínimo legal de 1 ano de
reclusão.
Ante a ausência de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas
matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, esta
Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria
da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial (RHC 140.006-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.12.2017). No mesmo
sentido, cito: HC 146.977 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 9.4.2018 e RHC 152.036 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
12.4.2018.
Nestas condições, a revisão da pena fixada nas instâncias ordinárias
é matéria de estrito conhecimento nesta via, por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio processual diverso (RHC 152.036 AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.4.2018). Precedentes: RHC nº
115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.6.2013 e RHC nº
100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.12.2014.
No caso, a incursão sobre os fundamentos lançados no acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transcritos no julgamento do HC
389.539/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, permite concluir que o alegado
vício de fundamentação na fixação da pena do paciente pelas instâncias
ordinárias não procede.
O Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça
valoraram as circunstâncias judiciais dos pacientes com base nos parâmetros
previstos na legislação penal, não havendo deficiência ou
desproporcionalidade na fundamentação que justifique a atuação
excepcional deste Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus.
Inexistente, por conseguinte, ilegalidade ou abuso de poder a serem
repelidos pela via estreita do writ, estando o ato dito coator consonante com a
jurisprudência majoritária deste Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (arts.
21, § 1º, e 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 149.847 (749)
ORIGEM : 1689517 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :MATO GROSSO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : MARCOS AURELIO BALBINO PEREIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Marco Aurelio Balbino Pereira,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo regimental no REsp 1.689.517/MT.
O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de
descaminho, tipificado no art. 334 do Código Penal. Em juízo de admissão da
peça acusatória, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Cárceres/MT, forte no princípio da insignificância, rejeitou a denúncia, com
fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
negou provimento ao recurso ministerial.
Irresignado, o Paquet interpôs recurso especial perante o Superior
Tribunal de Justiça. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, via decisão
monocrática, deu provimento ao REsp 1.689.517/MT, para, afastada a
aplicação do princípio da insignificância, determinar o prosseguimento da
ação penal. Interposto agravo regimental, a Sexta Turma da Corte Superior
negou provimento ao recurso.
No presente writ, a Impetrante invoca a aplicação do princípio da
insignificância, dada a condição de tecnicamente primário ostentada pelo
paciente e o ínfimo o valor dos tributos, em tese, sonegados (R$ 1.190,85).
Argumenta que a instauração de processos administrativos fiscais contra
paciente não poderiam configurar impedimento à incidência do princípio, sob
pena de violação do postulado da presunção de inocência. Requer, em
liminar, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada, até o julgamento final
da presente impetração. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atipicidade
da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Em 10 de novembro de 2017, indeferi o pedido liminar, por verificar
inexistente o patente constrangimento ilegal que justificaria a medida de
urgência.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da
ordem do presente writ.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP 1.276.607⁄RS.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO
AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO,
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VERIFICAREM QUE A MEDIDA É
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso de comportamento delitivo reiterado do agente, pacificou-
se nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade
material à vista apenas do valor da evasão fiscal, sendo inaplicável o
reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau
de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao
bem jurídico tutelado, exceto quando as instâncias ordinárias verificarem que
a medida é socialmente recomendável.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta
Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.
É assente o entendimento desta Corte no sentido de que a aplicação
do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores:
(a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade
social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Confira-se, por todos, o
HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2004.
Já no julgamento do Habeas Corpus n. 126.273, o saudoso Ministro
Teori Zavascki destacou a necessidade de interpretar os aludidos vetores em
sua integralidade, que compreende mais do que a simples expressão
patrimonial do resultado da conduta, pontuando que,
a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade
envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a
simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da
ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da
insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a
que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. (HC 126.273 AgR,
Relator(a): Min. Teori Zavascki, DJe 29.5.2015)
Ao analisar os vetores relativos à inexpressividade da lesão jurídica
Processos na página
HC 149847Confirma a exclusão?