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Movimentações 2018 2017
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 392843 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
DECISÃO :
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra a decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do
HC 392.843, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10
(dez) anos e 1 (um) mês de reclusão, pelos crimes previstos nos artigos 33 e
35 da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade.
3.Da sentença, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, pendente de julgamento.
4.Em seguida, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 392.843, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu a
medida cautelar.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a demora no
julgamento da apelação interposta pela defesa, assim como no julgamento do
mérito da impetração formalizada no Superior Tribunal de Justiça, destacando
que o paciente está preso desde 18.11.2014.
6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
revogar a prisão processual do paciente.
7.A medida liminar foi indeferida.
Decido.
8.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que “ a superveniente modificação do quadro processual, resultante
de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de
prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção
anômala do processo". (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). No caso,
em consulta à página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet,
verifico que, em 01.08.2018, sobreveio o julgamento de mérito da impetração
lá formalizada. O Relator do HC 392.843, Ministro Joel Ilan Paciornik, julgou
prejudicado o writ, “porque, em pesquisa realizada na página eletrônica do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que ora faço juntar, verificou-se que,
em 28.3.2018, foi julgada a apelação interposta pela defesa, tendo a Corte de
origem negado provimento ao recurso, e, de ofício, reduzido a pena base
aplicada. A condenação transitou em julgado em 15.6.2018".
9.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
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