Informações do processo 2014/0084200-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501412
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 710/713).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 565):

"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DISPOSIÇÕES ELENCADAS NO
ARTIGO 485 DO CPC - AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE

RECURSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO - 1. O que autoriza
o manejo da ação rescisória é a violação a dispositivo de lei, fundado em algum inciso
do art. 485, do Código de Processo Civil, pressupondo que a norma legal ali
estampada subsuma-se ao caso em deslinde. 2. No presente caso, inexiste na
argumentação do requerente exposição, ou mesmo visualização flagrante, da suposta
violação a algum dos dispositivos elencados no artigo 485 do CPC. 3. A questão
suscitada como fundamento para a rescisão do acórdão - injustiça na decisão ante as
supostas inverdades lançadas pelos requeridos - não tem sustentação. 4. A via de
rescisão não deve ser utilizada para obter novo julgamento, sob a alegação de violação
de qualquer das hipóteses previstas no art. 485, do CPC, visto que, na realidade,
inexiste qualquer afronta a tais preceitos. 5. Não se fazendo presente quaisquer das
hipóteses elencadas no Código de Processo Civil a autorizar a procedência da presente
demanda, não há como autorizar a pretensão manejada. 6. A possível má apreciação
da prova pelo juiz ou a injustiça da decisão não ensejam a sua desconstituição, pela via
rescisória, uma vez que não compõem o rol do art. 485 do CPC como causas
autorizadoras da rescisão do julgado levando à improcedência do pedido rescisório. 7.
Ação julgada improcedente. 8. Unânime".

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 613/620).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 623/658), fundamentado no art. 105, III,
"c", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 1.238 do CC/2002, 12, V, 13, I e II, 37,
caput
e parágrafo único, 485, V e IX, do CPC, 1º e seguintes e 133 da CF, bem como dissídio
jurisprudencial. Alegaram que o acórdão recorrido "ao decidir a Ação Rescisória de sentença de
primeiro grau, o fez incorrendo em julgamento ULTRA PETITA E EXTRA PETITA, pois se
afastou do compromisso do ESTADO/JUIZ que é julgar dentro dos preceitos constitucionais e
infraconstitucionais" (e-STJ fl. 630). Relatam os supostos ilícitos praticados em ação de
desapropriação cuja sentença procuram rescindir. Afirmam a existência de vícios na decisão
transitada em julgado que permitiriam sua rescisão.

No agravo (e-STJ fls. 716/735), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 743/745).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Inicialmente, destaco não ser viável apreciar, em recurso especial, a existência de
violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL E CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. MULTA
MORATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do
STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida
distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.

(...)".

(AgRg no Ag n. 1.100.172/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe 15/8/2011).

Além disso, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as
razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem (art. 514, II, do CPC), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados
na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.

Em consequência, a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do
acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n.
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Confira-se:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL.

1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e
articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas
genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2.- O mesmo entendimento tem aplicação quando se procura impugnar a incidência da
Súmula 83/STJ sem demonstrar que o seu pressuposto material, isto é, a uniformidade
da jurisprudência do STJ a respeito do tema em questão não existe.

3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação
de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar
requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da
seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial.

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento".

(AgRg no REsp n. 1.241.594/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 27/6/2011).

Registre-se, ainda, que a ausência de demonstração da divergência, mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541,
parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DO
QUANTUM
DEBEATUR
.

(...)

4. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional
pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se
desincumbiu o recorrente.

5. Agravo regimental não provido".

(AgRg no Ag n. 1.326.515/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2011, DJe 7/10/2011).

Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,

"a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de abril de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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