Superior Tribunal de Justiça 06/05/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 2162

EDITAL N. 5 SESSÃO DO PLENÁRIO O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições, torna público que será realizada no próximo dia 7, quarta-feira, às 18 horas, sessão plenária destinada a eleger membros para o TSE e para o CJF, a analisar o projeto de lei que cria cargos e funções para a reestruturação das escolas da magistratura federal e a referendar o requerimento do Ministro Humberto Martins para exercer cumulativamente suas funções na Primeira Seção e na Segunda Turma com a Corregedoria do Conselho da Justiça Federal. Brasília, 2 de maio de 2014. Ministro FELIX FISCHER PROCESSO STJ n. 12726/2013 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ n. 03/2014 DADOS SOBRE O PARTÍCIPE RAZÃO SOCIAL: Banco do Brasil S.A. CNPJ/MF: 00.000.000/0001-91 ENDEREÇO: Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco A, Lote 31, Ed. Sede I CIDADE: Brasília UF: DF CEP: 70.073-900 TELEFONE: (61) 3101-4450 FAX: (61) 3101-8700 REPRESENTANTE: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA CPF: 698.959.966-91 RG: M-3.307.422 SSP/MG DADOS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO OBJETO: Estabelecimento de normas e procedimentos visando ao crédito dos valores lançados na folha de pagamento dos magistrados, servidores, aposentados e pensionistas do TRIBUNAL, em conta-corrente, conta-salário ou poupança no BANCO, ou em outra instituição financeira, por meio de DOC eletrônico e/ou TED - Transferência Eletrônica Disponível. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 116 da Lei n. 8.666/1993. VIGÊNCIA: 21/03/2014 a 20/03/2019. UNIDADE FISCALIZADORA: Coordenadoria de Pagamento. OBSERVAÇÕES: PROCESSO STJ n. 12726/2013 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ n. 03/2014 Acordo que entre si celebram o Superior Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil S.A. visando ao crédito dos valores lançados na folha de pagamento dos magistrados, servidores, aposentados e pensionistas do Tribunal. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o objeto a seguir descrito, com fundamento no artigo 116 da Lei n. 8.666/1993, mediante as seguintes cláusulas e condições: PARTÍCIPES: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ , Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAF Sul, Quadra 06, Lote 01, Brasília-DF, representado por seu Diretor-Geral, MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 540.285.749-00, portador da Cédula de Identidade n. 2054182-2, expedida pela SSP/PR, e por seu Secretário de Administração e Finanças, ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 098.997.741-20, portador da Cédula de Identidade n. 278.660, expedida pela SSP/DF, residentes e domiciliados nesta Capital. BANCO DO BRASIL S.A. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n. 00.000.000/0001-91, estabelecida no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco A, Lote 31, Ed. Sede I, Brasília-DF, neste ato representado por seu Procurador, JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 698.959.966-91, portador da Cédula de Identidade n. M-3.307.422, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado nesta Capital. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 – O objeto deste Acordo é o estabelecimento de normas e procedimentos visando ao crédito dos valores lançados na folha de pagamento dos magistrados, servidores, aposentados e pensionistas do TRIBUNAL, doravante denominados BENEFICIÁRIOS, em conta-corrente, conta-salário ou poupança no BANCO ou em outra instituição financeira, por meio de DOC eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível. 1.2 – Os créditos poderão ser efetuados em qualquer Unidade do BANCO integrada ao Sistema Nacional de Compensação, em Território Nacional. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO BANCO 2.1 – O BANCO colocará à disposição dos BENEFICIÁRIOS do TRIBUNAL todas as suas agências, para fins de realização do objeto deste Acordo. 2.2 – O BANCO compromete-se a abrir conta bancária a todos os BENEFICIÁRIOS do TRIBUNAL, que assim desejarem, sem exigência de depósito inicial e independente do salário médio por estes percebidos. 2.3 – Após a abertura da conta bancária de que trata item 2.2, o BANCO deverá fornecer aos BENEFICIÁRIOS do TRIBUNAL, documento indicando o código numérico do banco, da agência e o número da conta bancária, para fins de cadastramento junto ao sistema de pagamento de salários do TRIBUNAL. 2.4 – O BANCO deverá manter ativa a conta bancária dos BENEFICIÁRIOS mesmo diante da inexistência de saldo. 2.5 - O encerramento da conta poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: a) se constatada a inexistência de saldo por período igual ou superior a seis meses consecutivos; b) por solicitação formal do BENEFICIÁRIO; c) se o pagamento do BENEFICIÁRIO não estiver sendo direcionado para a conta bancária. d) se o BENEFICIÁRIO não atender à política de relacionamento comercial do BANCO. 2.6 – Na hipótese da alínea “d" do subitem 2.5, o crédito do BENEFICIÁRIO pode ser depositado em conta-salário. 2.7 – O BANCO deverá efetuar o depósito relativo aos pagamentos dos BENEFICIÁRIOS (folhas mensais, suplementares e reversões) nas datas estipuladas pelo TRIBUNAL. 2.8 – O BANCO deverá enviar arquivo retorno, contendo as ocorrências do processamento dos créditos da folha de pagamento. 2.9 – O BANCO deverá devolver, por meio de depósito direto na Conta Única do Tesouro Nacional, em nome e código identificador do TRIBUNAL, até o dia seguinte à data do efetivo pagamento, os valores que, por quaisquer motivos, não puderem ser creditados na conta do BENEFICIÁRIO. 2.10 – O BANCO efetuará a transferência dos valores correspondentes ao pagamento destinado a BENEFICIÁRIOS correntistas em outra instituição financeira no País, mediante DOC Eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, sempre que solicitado pelo TRIBUNAL. 2.10.1 – O disposto no subitem 2.10 não se aplica à conta-salário, sendo a solicitação de movimentação de responsabilidade do beneficiário, de acordo com as regras da instituição financeira e do Conselho Monetário Nacional. 2.11 – Para fins do disposto no item 2.10, o TRIBUNAL indicará no arquivo FOPAG, enviado ao BANCO, o banco, agência e conta corrente para a qual a transferência será realizada. 2.12 – Na hipótese de transferência, conforme exposto nos itens 2.10 e 2.11, o BANCO não se responsabilizará pela não efetivação do crédito na conta corrente do BENEFICIÁRIO quando as informações constantes do arquivo FOPAG restarem equivocadas. 2.13 – O BANCO comunicará ao TRIBUNAL as eventuais devoluções de DOC Eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível ocorridas, bem como providenciará o respectivo crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, observando-se o devido código identificador do TRIBUNAL. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO TRIBUNAL 3.1 – O TRIBUNAL se compromete a zelar pela lisura dos pagamentos, garantido tratar-se de remuneração trabalhista devida a ativos, inativos, pensões alimentícias e/ou estatutárias. 3.2 – O TRIBUNAL deverá enviar o arquivo FOPAG com antecedência mínima de um dia útil da data fixada para o pagamento dos servidores, no qual deverá indicar a forma de pagamento: crédito em conta corrente, conta-salário ou poupança do BANCO ou emissão de DOC Eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível. 3.3 – No caso de pagamento por meio de transferência via DOC Eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, o TRIBUNAL informará no arquivo FOPAG enviado, o código do banco, a agência e a conta corrente nos quais o crédito será realizado. 3.4 – O TRIBUNAL emitirá a ordem bancária correspondente ao montante dos arquivos FOPAG, com a antecedência mínima prevista nas Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, de modo que o BANCO receba o respectivo numerário em tempo hábil e possa efetuar o pagamento na data estabelecida. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR 4.1 – O serviço objeto deste Acordo será prestado sem qualquer ônus para o TRIBUNAL, para o BANCO e para o BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 5.1 – Este Acordo vigorará pelo período de sessenta meses , contados da data de assinatura, podendo ser alterado mediante termo próprio, respeitada a legislação pertinente. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO 6.1 – Este Acordo poderá ser rescindido ou denunciado de comum acordo entre os PARTÍCIPES ou, unilateralmente, desde que o PARTÍCIPE denunciante comunique por escrito a sua
Movimentação do processo 2009/0147156-0

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Ceará - SINPRECE, objetivando, em síntese, a supressão da omissão que aponta na decisão embargada, esta que, após julgar parcialmente procedentes os embargos manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenou somente a parte embargada (aqui embargante) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Alega, para tanto, a necessidade de manifestação quanto ao disposto no artigo 21 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, postulando a inversão dos ônus sucumbenciais. O instituto embargado manifesta-se pelo não conhecimento ou, em caso diverso, pela rejeição dos declaratórios. 2. Inicie-se dizendo que está evidenciado o caráter infringente dos presentes embargos, razão pela qual devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, uma vez que o resultado pretendido pelo ora embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios, a saber, sanar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CARGOS: PROFESSORA DO DISTRITO FEDERAL E TÉCNICA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Evidenciando o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. 2. O cargo de Técnico de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União tem natureza meramente burocrática e não técnica ou científica, sendo, portanto, incapaz de facultar a possibilidade de cumulação com o de Professora do Distrito Federal, na forma prescrita no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 28.216/DF. Rel. Min. LAURITA VAZ). Superada a questão relativa à admissibilidade, tem-se que o debate cinge-se à aplicação do disposto no artigo. 21, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. A decisão embargada, da lavra da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, fez referência apenas à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários, estipulando a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Precedente desta Corte Superior de Justiça determina que "considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda para distribuição dos ônus sucumbenciais"  (AgRg no REsp n. 1.037.126/RS, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Pois bem, infere-se do próprio relatório da decisão ora em exame, que a autarquia embargante defendeu a necessidade da exclusão de servidor estatutário do polo ativo da execução, pois o julgado alcançou somente os celetistas, apontando eventual excesso pertinente à verba honorária executada (fl. 560). A primeira pretensão foi acolhida nos embargos, todavia, o excesso expropriatório não foi demonstrado, como claramente se percebe da fundamentação do decisum . À luz deste quadro, inegável que efetivamente houve sucumbência recíproca, pois cada litigante saiu vencedor e perdedor em um de seus pleitos, o que determina a compensação da verba honorária. Acerca da possibilidade de compensação, é assente neste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. [...] COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 21 DO CPC. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A Corte Especial do STJ já reconheceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a possibilidade de compensação dos honorários fixados nos casos de sucumbência recíproca, mesmo após a edição da Lei 8.906/1998, porquanto a disposição do art. 21 do CPC não colide com o art. 23 da Lei 8.906/1994 (REsp 963528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Dje 04/02/2010) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1400366/Sc, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 3. Com estas considerações, recebendo os embargos declaratórios como agravo regimental, a este se dá provimento para declarar-se como compensados os honorários advocatícios, em razão de sucumbência recíproca, em partes iguais, pelo embargante e embargada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Ministro
Movimentação do processo 2005/0199268-5

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DESPACHO Nos últimos quatro (04) petitórios, a associação requerente traz as informações necessárias à expedição dos precatórios/requisições de pequeno valor, solicitadas pelo despacho de fl. 749. Pleiteia, em todos, o destaque da verba honorária, estabelecida em 15% (quinze por cento) consoante autorização nos documentos anexados. Anteriormente, tanto a credora, como a União, anuíram com os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Execução Judicial, com pequena ressalva pelo ente público. Sendo firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o destaque da verba honorária consensual, a teor do previsto no art. 22, parágrafo 2º, da Lei n. 8.906/94 (AgRg na ExeMS n. 11.438/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), e tendo sido comprovado o ajuste pela documentação encartada, defere-se a pretensão. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial deste Superior Tribunal de Justiça para atualização do débito, pelos parâmetros do cálculo anterior, bem como expedição do precatório/requisições de pequeno valor. Atente-se, no momento adequado, ao equívoco registrado às fls. 733/734 quanto à duplicidade da quantia devida ao substituído Marden de Melo Barbosa, que se refere à substituída Maria de Lourdes Ferreira. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Ministro
Movimentação do processo 2008/0156957-3

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Lima Barroso, objetivando a reforma da decisão extintiva da execução (fl. 112), fundamentada no art. 795 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, erro material no julgado, por não apreciar o pedido formulado à fl. 105, que ensejaria na continuidade da execução. Assenta, ademais, a necessidade de reconhecer-se como inexigível a contribuição social do servidor público, porquanto se trata a exequente de pensionista, requerendo, ao final, a aplicação imediata da decisão exarada na ADI n. 4.357/DF, atualizando-se a dívida pelo IPCA-e e não pela TR. Requer, então, a procedência dos declaratórios. 2. A razão está com a embargante, mas não na extensão pretendida. Com efeito, em primeiro lugar há que se reconhecer que o efetivo pagamento dos valores objetos da execução ainda não ocorreu. Logo, não se pode falar em extinção da ação executiva. Aliás, para que este adimplemento aconteça, necessário se acolher a pretensão do juízo da Comarca de Manaus (fl. 105), determinando-se seja transferido o crédito para que permaneça vinculado aos autos do inventário que lá tramita. D'outra parte, também merece acolhida o pleito da embargante no sentido de afastar-se a retenção de 11% dos valores depositados a título de contribuição social do servidor público, como ocorreu na conta retratada à fl. 96. É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal, de que no período compreendido entre junho de 1999 a março de 2004 é inexigível a cobrança de tal tributo (AgRg no Ag n. 430971, 2.ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie; AgRg no Ag n. 357012, Rel. Min. Celso de Mello) Na situação em exame, os valores objetos do precatório referem-se a pensões devidas entre 26 de setembro de 2002 a 10 de maio de 2003, estando alcançados, então, pela orientação acima. Derradeiramente, pugna a embargante por nova atualização do seu crédito, sob o fundamento de que foram utilizados índices inadequados, porquanto não levado em conta o julgamento da ADI n. 4357/DF, que afasta a incidência da TR como fator de correção monetária. Não obstante este Superior Tribunal de Justiça venha reconhecendo a incidência imediata desse julgado, recentes e sucessivas decisões, emanadas da Corte Suprema, vêm deferindo liminar no sentido de que os pagamentos do precatórios ocorram sem considerar a declaração de inconstitucionalidade (Rcl n. 17.250-MC/SP, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl n. 17.487-MC/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl n. 17.343-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl n. 17.286-MC/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl n. 17.479/MC-DF, Rel. Min. Celso de Mello). Destarte, até porque a decisão embargada não trata dessa controvérsia, antes de qualquer pronunciamento a respeito determina-se a manifestação da União, em quinze (15) dias. 3. Com estas considerações, ACOLHE-SE os embargos de declaração para se determinar: a) o prosseguimento da execução, tornando sem efeito a sentença extintiva de fl. 112, reconhecendo o erro material; b) não seja realizada a retenção de 11% dos valores depositados, em razão de indevido o tributo à época pela exequente, ora embargante; c) seja transferido ao juízo da Comarca de Manaus a quantia referente ao precatório, que ficará vinculada na ação de inventário referida à fl. 105. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Ministro