EDITAL N. 5 SESSÃO DO PLENÁRIO O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições, torna público que será realizada no próximo dia 7, quarta-feira, às 18 horas, sessão plenária destinada a eleger membros para o TSE e para o CJF, a analisar o projeto de lei que cria cargos e funções para a reestruturação das escolas da magistratura federal e a referendar o requerimento do Ministro Humberto Martins para exercer cumulativamente suas funções na Primeira Seção e na Segunda Turma com a Corregedoria do Conselho da Justiça Federal. Brasília, 2 de maio de 2014. Ministro FELIX FISCHER PROCESSO STJ n. 12726/2013 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ n. 03/2014 DADOS SOBRE O PARTÍCIPE RAZÃO SOCIAL: Banco do Brasil S.A. CNPJ/MF: 00.000.000/0001-91 ENDEREÇO: Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco A, Lote 31, Ed. Sede I CIDADE: Brasília UF: DF CEP: 70.073-900 TELEFONE: (61) 3101-4450 FAX: (61) 3101-8700 REPRESENTANTE: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA CPF: 698.959.966-91 RG: M-3.307.422 SSP/MG DADOS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO OBJETO: Estabelecimento de normas e procedimentos visando ao crédito dos valores lançados na folha de pagamento dos magistrados, servidores, aposentados e pensionistas do TRIBUNAL, em conta-corrente, conta-salário ou poupança no BANCO, ou em outra instituição financeira, por meio de DOC eletrônico e/ou TED - Transferência Eletrônica Disponível. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 116 da Lei n. 8.666/1993. VIGÊNCIA: 21/03/2014 a 20/03/2019. UNIDADE FISCALIZADORA: Coordenadoria de Pagamento. OBSERVAÇÕES: PROCESSO STJ n. 12726/2013 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ n. 03/2014 Acordo que entre si celebram o Superior Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil S.A. visando ao crédito dos valores lançados na folha de pagamento dos magistrados, servidores, aposentados e pensionistas do Tribunal. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o objeto a seguir descrito, com fundamento no artigo 116 da Lei n. 8.666/1993, mediante as seguintes cláusulas e condições: PARTÍCIPES: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ , Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAF Sul, Quadra 06, Lote 01, Brasília-DF, representado por seu Diretor-Geral, MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 540.285.749-00, portador da Cédula de Identidade n. 2054182-2, expedida pela SSP/PR, e por seu Secretário de Administração e Finanças, ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 098.997.741-20, portador da Cédula de Identidade n. 278.660, expedida pela SSP/DF, residentes e domiciliados nesta Capital. BANCO DO BRASIL S.A. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n. 00.000.000/0001-91, estabelecida no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco A, Lote 31, Ed. Sede I, Brasília-DF, neste ato representado por seu Procurador, JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 698.959.966-91, portador da Cédula de Identidade n. M-3.307.422, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado nesta Capital. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 – O objeto deste Acordo é o estabelecimento de normas e procedimentos visando ao crédito dos valores lançados na folha de pagamento dos magistrados, servidores, aposentados e pensionistas do TRIBUNAL, doravante denominados BENEFICIÁRIOS, em conta-corrente, conta-salário ou poupança no BANCO ou em outra instituição financeira, por meio de DOC eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível. 1.2 – Os créditos poderão ser efetuados em qualquer Unidade do BANCO integrada ao Sistema Nacional de Compensação, em Território Nacional. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO BANCO 2.1 – O BANCO colocará à disposição dos BENEFICIÁRIOS do TRIBUNAL todas as suas agências, para fins de realização do objeto deste Acordo. 2.2 – O BANCO compromete-se a abrir conta bancária a todos os BENEFICIÁRIOS do TRIBUNAL, que assim desejarem, sem exigência de depósito inicial e independente do salário médio por estes percebidos. 2.3 – Após a abertura da conta bancária de que trata item 2.2, o BANCO deverá fornecer aos BENEFICIÁRIOS do TRIBUNAL, documento indicando o código numérico do banco, da agência e o número da conta bancária, para fins de cadastramento junto ao sistema de pagamento de salários do TRIBUNAL. 2.4 – O BANCO deverá manter ativa a conta bancária dos BENEFICIÁRIOS mesmo diante da inexistência de saldo. 2.5 - O encerramento da conta poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: a) se constatada a inexistência de saldo por período igual ou superior a seis meses consecutivos; b) por solicitação formal do BENEFICIÁRIO; c) se o pagamento do BENEFICIÁRIO não estiver sendo direcionado para a conta bancária. d) se o BENEFICIÁRIO não atender à política de relacionamento comercial do BANCO. 2.6 – Na hipótese da alínea “d" do subitem 2.5, o crédito do BENEFICIÁRIO pode ser depositado em conta-salário. 2.7 – O BANCO deverá efetuar o depósito relativo aos pagamentos dos BENEFICIÁRIOS (folhas mensais, suplementares e reversões) nas datas estipuladas pelo TRIBUNAL. 2.8 – O BANCO deverá enviar arquivo retorno, contendo as ocorrências do processamento dos créditos da folha de pagamento. 2.9 – O BANCO deverá devolver, por meio de depósito direto na Conta Única do Tesouro Nacional, em nome e código identificador do TRIBUNAL, até o dia seguinte à data do efetivo pagamento, os valores que, por quaisquer motivos, não puderem ser creditados na conta do BENEFICIÁRIO. 2.10 – O BANCO efetuará a transferência dos valores correspondentes ao pagamento destinado a BENEFICIÁRIOS correntistas em outra instituição financeira no País, mediante DOC Eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, sempre que solicitado pelo TRIBUNAL. 2.10.1 – O disposto no subitem 2.10 não se aplica à conta-salário, sendo a solicitação de movimentação de responsabilidade do beneficiário, de acordo com as regras da instituição financeira e do Conselho Monetário Nacional. 2.11 – Para fins do disposto no item 2.10, o TRIBUNAL indicará no arquivo FOPAG, enviado ao BANCO, o banco, agência e conta corrente para a qual a transferência será realizada. 2.12 – Na hipótese de transferência, conforme exposto nos itens 2.10 e 2.11, o BANCO não se responsabilizará pela não efetivação do crédito na conta corrente do BENEFICIÁRIO quando as informações constantes do arquivo FOPAG restarem equivocadas. 2.13 – O BANCO comunicará ao TRIBUNAL as eventuais devoluções de DOC Eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível ocorridas, bem como providenciará o respectivo crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, observando-se o devido código identificador do TRIBUNAL. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO TRIBUNAL 3.1 – O TRIBUNAL se compromete a zelar pela lisura dos pagamentos, garantido tratar-se de remuneração trabalhista devida a ativos, inativos, pensões alimentícias e/ou estatutárias. 3.2 – O TRIBUNAL deverá enviar o arquivo FOPAG com antecedência mínima de um dia útil da data fixada para o pagamento dos servidores, no qual deverá indicar a forma de pagamento: crédito em conta corrente, conta-salário ou poupança do BANCO ou emissão de DOC Eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível. 3.3 – No caso de pagamento por meio de transferência via DOC Eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, o TRIBUNAL informará no arquivo FOPAG enviado, o código do banco, a agência e a conta corrente nos quais o crédito será realizado. 3.4 – O TRIBUNAL emitirá a ordem bancária correspondente ao montante dos arquivos FOPAG, com a antecedência mínima prevista nas Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, de modo que o BANCO receba o respectivo numerário em tempo hábil e possa efetuar o pagamento na data estabelecida. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR 4.1 – O serviço objeto deste Acordo será prestado sem qualquer ônus para o TRIBUNAL, para o BANCO e para o BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 5.1 – Este Acordo vigorará pelo período de sessenta meses , contados da data de assinatura, podendo ser alterado mediante termo próprio, respeitada a legislação pertinente. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO 6.1 – Este Acordo poderá ser rescindido ou denunciado de comum acordo entre os PARTÍCIPES ou, unilateralmente, desde que o PARTÍCIPE denunciante comunique por escrito a sua