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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls.
397/398).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 288):
"DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL.
ATUAÇÃO DE DOIS CORRETORES. APROXIMAÇÃO FRUTUOSA DAS
PARTES MEDIANTE O TRABALHO CONJUNTO DOS CORRETORES.
COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Bem examinada a prova dos
autos, conclui-se, sem lugar a nenhuma dúvida, que os compradores e os vendedores
do imóvel descrito na inicial jamais teriam se aproximado, para a conclusão efetiva do
negócio, se não tivesse havido o conhecimento comercial e profissional do autor com
o corretor que levou a compradora para visitar o imóvel, já que os profissionais se
uniram para fazer a intermediação da compra e venda do bem, como é usual entre os
corretores. Em tais condições, a comissão é indubitavelmente devida e deve ser paga
pelos réus. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido".
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 311/323).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 330/353), fundamentado no art. 105, III,
"c", da CF, os recorrentes alegaram que, para ser devida a comissão de corretagem, além de oferecer
o imóvel ao comprador, o corretor deve ter efetiva participação nas tratativas que levam à
formalização da compra e venda do móvel, o que não ocorreu no caso em tela, estando o acórdão
recorrido em confronto com o entendimento jurisprudencial.
No agravo (e-STJ fls. 402/413), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 425/434).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
É indispensável, mesmo no recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente,
providência não adotada na espécie. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
(...)
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
Precedentes.
(...)
9. Agravo regimental não provido".
(AgRg no Resp n. 1105904/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 27/9/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O
ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do
dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido
este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A menção a dispositivo legal em transcrição de trecho do acórdão paradigma não
satisfaz o requisito da suficiência de fundamentação. Cabe ao recorrente mencionar
com clareza o dispositivo legal que tenha sido violado ou cuja vigência tenha sido
negada.
3. Não há clareza na fundamentação quando a indicação do dispositivo legal violado
depende de remissões a transcrições de acórdãos ou citações doutrinárias, pois não se
pode exigir que o julgador suponha que o artigo legal indicado como violado seja o
mesmo que consta em referidas transcrições.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, requisita comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações, ônus do qual não se desincumbiu a
recorrente.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 241.305/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 14/2/2013).
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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