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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2014
Os
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, contra decisão que, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1.146.194/SC .
Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que “ não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC" . Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado, como demonstram os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 191.631/MA , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.368.497/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
24/8/2012; e AgRg no AREsp 24.353/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
7/12/2011.
Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino a remessa dos autos ao Tribunal
de origem, para apreciação do recurso como agravo interno, na esteira do que foi decidido no
julgamento do AgRg no AREsp 84.138/PR , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 23/3/2012; e do AgRg no Ag 1.345.024/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/4/2012.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?