Informações do processo 2014/0084796-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501651
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/04/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, contra decisão que, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo
nº 1.146.194/SC
.

Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que “
não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC"
. Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado, como demonstram os
seguintes precedentes:
AgRg no AREsp 191.631/MA , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 6/11/2012;
AgRg no Ag 1.368.497/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
24/8/2012; e
AgRg no AREsp 24.353/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
7/12/2011.

Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino a remessa dos autos ao Tribunal
de origem, para apreciação do recurso como agravo interno, na esteira do que foi decidido no
julgamento do
AgRg no AREsp 84.138/PR , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 23/3/2012; e do
AgRg no Ag 1.345.024/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/4/2012.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão