Informações do processo 2014/0087953-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503409
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADA. ART.
544, § 4°, INC. I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão que negou
seguimento ao seu recurso especial por considerar que a controvérsia foi decidida de forma
consonante ao entendimento adotado neste STJ (fls. 79-83).

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 54-60):

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA
CONTRA PESSOA FALECIDA. FATOS GERADORES OCORRIDOS
APÓS O ÓBITO. ILEGITMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO.

Aberta a sucessão a responsabilidade passa a ser do espólio, por transferência na
forma do art. 130, II, do CTN, e que deve arcar com o pagamento de todos os
tributos devidos pelo “de cujus" até seu falecimento.

Cuidando-se de execução fiscal proposta após o falecimento do executado, os
tributos são devidos, ou (1) pelo espólio, até a data da partilha, ou (2) pelos
herdeiros e/ou sucessores, ultimada a partilha, mitigada neste último caso a
responsabilidade à força do quinhão ou do legado (CTN – art. 130, inc. III).
Ocorrido o falecimento antes de proposta a demanda, não há cogitar da substituição
processual de que cuida o art. 43 do CPC.

Apelo desprovido. Unânime.

Em recurso especial com base no art. 105, inc. III, a , da CF/88, a parte agravante alegou, em
síntese, que “(...) a decisão atacada, ao tomar por base apenas a data do óbito do executado, anterior
aos créditos tributários em execução, para afastar o direito ao redirecionamento da demanda, deixou
de analisar o caso concreto à luz das disposições legais que, numa interpretação sistemática, permitem
o prosseguimento da execução em desfavor do espólio." (fl. 71). Defendeu que a questão não deve
ser analisada sob o ponto de vista da Súmula 392/STJ, visto que apenas tomou conhecimento do
óbito do executado no curso da ação, não tendo como evitar os lançamentos em seu nome, já que
cabia aos herdeiros informar o falecimento no momento oportuno, o que não foi feito.

Contrarrazões não apresentadas (fl. 80).

Neste agravo, repisa suas razões recursais, acrescentando ainda ser possível o
redirecionamento contra o espólio, representado pelo administrador provisório, na forma dos arts.
1784 do CC, 985 do CPC e 131, inc. II, do CTN.

É o relatório. Decido.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme relatado, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por considerar que a
controvérsia foi decidida de forma consonante ao entendimento adotado neste STJ. Todavia, a parte
agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a reafirmar a possibilidade do
redirecionamento defendido no seu apelo nobre e a apresentar ainda dispositivos legais que sequer
foram alegados no mesmo.

É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos
para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, deve-se infirmar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que, como visto, não ocorreu
no caso dos autos.

Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão