Informações do processo 2014/0089233-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503805
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- CAMPE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS MAGISTRADOS DE
PERNAMBUCO interpõe Agravo contra decisão (e-STJ fls. 268) que negou seguimento a Recurso
Especial, fundamentado na alínea
a  do inciso III do artigo 105 do permissivo constitucional,
interposto contra Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco que lhe foi desfavorável (Rel. Des. JOSUÉ FONSECA DE SENA), assim ementado
(e-STJ fls. 207):

PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE
DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO.
ACORDO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
SIMILAR NACIONAL DAS LENTES INTRAOCULARES PERSEGUIDAS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO À UNANIMIDADE.

1. Sobre o regime jurídico aplicável ao caso, a Associação apelada
argumenta não se aplicar o CDC ao caso concreto, por se tratar de entidade
que atua em favor de seus associados/beneficiários, na modalidade de
autogestão, sem objetivo de lucro, como se extrai de seu Estatuto Social,
fls.43/69, e de suas próprias informações. Na espécie, portanto, não se
poderia conceber as figuras do consumidor e do fornecedor, indispensáveis
para a configuração da relação de consumo. Mesmo em regime de
autogestão e sem finalidade de lucro, as relações da demandada/apelada
com seus associados estão sujeitas ao regime especial do Código de Defesa
do Consumidor. O serviço certamente não é gratuito, embora não se vise ao
lucro, e não há dúvida de que os associados contribuem para aqueles

prestados pela CAMPE.

2. Com efeito, a relação discutida nos autos é plenamente regida pelos
ditames do Código de Defesa do Consumidor.

3. A recorrente teve vários momentos para impugnar a alegação acerca da
inexistência de similar nacional das lentes e não o fez, tornando preclusa a
matéria discutida. Aliás, até mesmo neste presente recurso de agravo não
discutiu nem trouxe comprovação sobre a existência de similar nacional que
embasasse o pedido de pagamento de complemento do material. Se satisfez,
apenas, em alegar ser ultra-petita a decisão terminativa guerreada, o que
também não restou provado.

4. O art. 36, §3º, do Estatuto da CAMPE é claro: "Na hipótese do inciso V,
do parágrafo 1º, deste artigo, quando houver similar nacional a CAMPE
cobre o valor total comercial desta, ficando a diferença de valor a cargo do
associado quando este optar pela utilização da importada". Como inexiste
similar nacional, o pagamento deverá ser todo suportado pela empresa
agravante. Portanto, não se justifica o acordo oferecido pela CAMPE no
sentido de que o associado apelante/agravado pague a diferença da lente
importada, tendo em vista que não existe similar nacional.

5. Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Agravo. Acórdão

2.- No caso em exame, o Agravado/autor ajuizou Ação de obrigação de fazer,
julgada improcedente em primeira instância (e-STJ fls. 136).

O colegiado estadual, ratificando decisão monocrática, deu provimento ao Apelo
interposto, condenando a Agravante ao custeio de lente ocular utilizada pelo Agravado em
procedimento cirúrgico.

Os Embargos de Declaração restaram rejeitados (e-STJ fls. 228/230).

A Agravante interpôs Recurso Especial alegando ofensa ao artigo 459, do Código
de Processo Civil.

Alega que houve julgamento ultra petita , ao argumento de que, a despeito da
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não consta como causa de pedir a inexistência de
similar de fabricação nacional da lente ocular cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde.

É o relatório.

3.- A irresignação não merece prosperar.

4.- No que se refere à alegação de julgamento ultra petita , o entendimento desta

Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação
lógico-sistemática de toda a petição. Ademais, expostos os fatos, não pode o magistrado se esquivar
da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRANSPORTE
COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o julgamento pelo
tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo
referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda.

2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos
autos, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento
do valor indenizatório. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 190.378/ES, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/08/2013).

5.- Ademais, ainda que afastado o mencionado óbice, quanto à negativa de
cobertura, o colegiado de origem, analisando os elementos probatórios juntados aos autos, bem como
o contrato celebrados entre as partes, concluiu que (e-STJ fls. 174):

Tenho que concordar com o argumento apresentado pelo apelante. no
sentido de que a apelada não impugnou esse fato, nem anexou aos autos,
qualquer documento que possa comprovar a existência de similar nacional,
restando preclusa a matéria, conforme lição do art. 303 do CPC.

Ademais, nem se venha dizer que o autor não comprovou suas alegações,
pois o artigo 6º, VIII, do CDC, dispõe ser direito básico do consumidor a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, Assim,
não se desincumbiu a Associação apelada de provar a existência da lente
similar nacional no presente caso.

Ressalte-se que o Estatuto é perfeito em seus ditames, não existindo nenhum
tipo de abusividade, O que se discute é o fato de que inexiste lente similar
nacional e, assim, deverá a CAMPE assumir as despesas, em sua
integralidade, da lente importada.

Verifica-se que ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada

pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais dos elementos
probatórios, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nega-se provimento

ao Agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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