Informações do processo 2014/0087205-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1449144
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/05/2014 a 11/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

11/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE,
NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA
SÚMULA 596/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação

imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula
596/STF.

2. O acórdão afirma que a capitalização está pactuada, mas entende que deve ser
afastada por não tratar a hipótese dos autos de operações pertinentes às cédulas
rurais, industriais e comerciais. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que a capitalização dos juros nos contratos bancários em
periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida naqueles firmados após
31/03/2000, data da primeira edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001,

então sob o n. 1963-17, desde que expressamente pactuada.

3. Decisão reconsiderada para dar provimento ao recurso especial.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão deste relator, às fls. 240-242, que negou
provimento ao recurso especial, visto que suas razões se encontram sem relação lógica com os
fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e
atrai a inteligência da Súmula 284/STF.
A decisão ora agravada restou assim ementada (fls. 240)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL/LEASING.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRADA.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. Não demonstrada a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de

1973, quanto à matéria impugnada em embargos de declaração, em especial,
acerca da limitação de até 12% a.a. dos juros remuneratórios e do afastamento
de sua capitalização, e da ilegalidade da comissão de permanência, pois foi

analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.

2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma

argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta
vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na
hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de

fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.

3. Recurso especial não provido.
Nas razões recursais do agravo interno (fls. 264-267) a agravante, volta a insistir nas
mesmas teses já apresentadas por ocasião das razões ao recurso especial pugnando pelo afastamento

da limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano e seja admitida a capitalização mensal prevista
em contrato e a comissão de permanência. Aduz não ser aplicável a Súmula 284/STF.

Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou apresentação do feito para

julgamento pela Turma Julgadora.

Não foi apresentada impugnação ao agravo interno, consoante certidão às fl. 270.

DECIDO.

2. Merece prosperar a irresignação.

Observa-se que o Tribunal de origem limitou os juros remuneratórios, do contrato

firmado entre as partes, a 12% ao ano e afastou a capitalização de juros.

Ao contrário do que constou na decisão ora agravada, o recorrente apresentou, nas
razões do recurso especial, argumentação impugnando essas conclusões do Tribunal de origem,

apresentando fundamentos a amparar a violação à legislação federal que apontou, não sendo o caso,

portanto, de incidência da Súmula 284/STF.

3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº
22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da
pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a
comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso dos

autos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade
inflacionária no período.

No mesmo sentido, vale destacar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no REsp

782.895/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de

01.07.2008; AgRg no Ag 951.090/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado

em 12.02.2008, DJ de 25.02.2008; AgRg no REsp 878.911/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20.09.2007, DJ de 08.10.2007.

Ademais, esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de

22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos

Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Verifica-se, portanto, que o acórdão do Tribunal de origem, quanto ao ponto,

encontra-se em desacordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.

4. Também merece prosperar o recurso especial no tocante à capitalização mensal dos

juros.

Quanto à capitalização, a Corte de origem assentou que:

Quanto ã capitalização de juros, resta afastada.
Somente nas operações pertinentes às cédulas rurais, industriais e comerciais há
autorização de cobrança de juros sobre juros.

No caso, trata-se de contrato de arrendamento mercantil, onde incabível a

capitalização.

Ademais, a capitalização mensal pactuada esbarra no disposto no art. 42 da Lei
da Usura.

Acerca da matéria, reporto-me ao precedente n2 70006080543, apelação cível
de lavra da Desa. Lúcia de Castro Boller, julgada em 30 de junho de 2003, na

Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal.

Assim, vai vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.

O acórdão afirma que a capitalização está pactuada, mas entende que deve ser afastada
por não tratar a hipótese dos autos de operações pertinentes às cédulas rurais, industriais e comerciais.

Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
capitalização dos juros nos contratos bancários em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida
naqueles firmados após 31/03/2000, data da primeira edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001,

então sob o n. 1963-17, desde que expressamente pactuada.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL

NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73.

(...)

5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios
passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de
2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que

pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao

entendimento desta Corte.

(...)

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE FIRMADA EM REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO.
POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)
3. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória

nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.

(...)

6. Agravo interno não provido

(AgInt no AREsp 789.981/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

Portanto, observa-se que o decidido pelo Tribunal de origem encontra-se em
desacordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, merecendo, pois, reforma.

5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 240/242 e dou provimento ao
recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer os termos da sentença, inclusive

no tocante às custas e honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL/LEASING.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRADA.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. Não demonstrada a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, quanto à matéria impugnada em embargos de declaração, em especial,
acerca da limitação de até 12% a.a. dos juros remuneratórios e do afastamento
de sua capitalização, e da ilegalidade da comissão de permanência, pois foi
analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.

2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta
vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na
hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de

fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.

3. Recurso especial não provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição da
República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 161):

Apelação cível. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil e ação
de reintegração de posse. Preliminar de nulidade de sentença afastada. Mérito.
Aplicabilidade do CDC. Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em
contrato de Ieasing . Precedente do STJ. Juros remuneratórios limitados.
Precedentes. Juros moratórios em um por cento ao mês. Precedente.
Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Cabimento da
compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Apelo, em

parte, provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 158-167).

Em suas razões recursais, aponta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa

ao disposto nos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535, inc. I e II, do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional
quanto à ausência de manifestação acerca dos temas levantados, em especial quanto
descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, pois nesse "não há taxa de juros
estipulada, não havendo que se falar em juros ou capitalização", e por isso "não pode

prevalecer o argumento da limitação dos juros porque não há taxa expressamente estipulada

no contrato." (fl. 185).

b) arts. 51, inc. IV e 52, da Lei n. 8.078/1990, argumentando não é cabível a aplicação
do CDC no caso, pois não se trata de juros abusivos, visto que não foi considerada ilegal pelo órgão
responsável, o BACEN, e também a incidência da comissão de permanência não poderia ser
considerada abusiva, pois não discrepa da taxa praticada pelo mercado;

c) arts. 4º, inc. IX e 9º da Lei n. 4.595/1964, art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art.

122 do CC/2002 [art. 115 do CC/1916], e art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, aduzindo

ser incabível ao Judiciário limitar os juros remuneratórios, e impedir a capitalização dos juros ou
afastar por completo a incidência da comissão de permanência; e

d) arts. 877 e 368 do CC/2002 [arts. 965 e 1.009 do CC/1916], aduzindo ser indevida
a repetição do indébito, pois não restou comprovado erros nos pagamentos realizados pelo recorrido.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

202.

Após a interposição do recurso especial, os autos foram suspensos e posteriormente
remetidos de volta ao Órgão Julgador, para reapreciação da matéria, em obediência ao rito definido
no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, tendo a Câmara Julgadora mantido integralmente o acórdão

recorrido, consoante decisão às fls. 214-225, a qual restou assim ementada (fl. 217):

INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, INC. II. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REsp. nº

1.061.530. REsp. n.º 1.058.114-RS. REsp. nº 973.827.

JUROS REMUNERATÓRIOS – Juros remuneratórios limitados.

CAPITALIZAÇÃO – Capitalização afastada.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Ilegalidade da comissão de permanência.
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REBATIDAS AS CONCLUSÕES
FIRMADAS PELO E. STJ - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

INDEPENDÊNCIA DO JUIZ.

Mantida a decisão recorrida.
Crivo positivo de admissibilidade na origem.

É o relatório.

DECIDO.

2. Trata-se de acórdão do Tribunal estadual que após reexame na origem, às fls.
214-225, em razão do julgamento da questão suscitada no REsp. nº 1.061.530/RS, REsp. n.º

1.058.114-RS e REsp. nº 973.827/RS, para os fins do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973,
manteve seu anterior posicionamento acerca da limitação de até 12% ao ano dos juros remuneratórios

e do afastamento de sua capitalização, e da ilegalidade da comissão de permanência, e foi que
encaminhado a esta Corte Superior para julgamento dessas questões.

3. Inicialmente, a recorrente alega ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/1973, com o
intuito de que o acórdão seja anulado, para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente, em
especial, sobre as questões acima mencionadas. Da leitura atenta dos autos, observa-se que não se
viabiliza o recurso especial quanto ao ponto. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Ao analisar a petição de embargos de declaração, às fls. 171-173, observa-se que a
matéria aduzida pela recorrente reitera a manifestação da Corte de Origem sobre as mesmas teses já
apreciadas explicitamente no acórdão embargado, quais sejam: "Quanto à limitação dos juros
remuneratórios"; "Em relação ao afastamento da capitalização mensal"; "Quanto à comissão de

permanência"; e por último, "Em relação a repetição do indébito e/ou compensação", matérias essa já

enfrentadas pelo Tribunal de origem.

4 . Entretanto, em sede de recurso especial, inova a recorrente, ao apontar contradição
do julgado, ao argumentar que nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), não há previsão de

cobrança de juros, próprios dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de contraprestação
devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem.

5. Não obstante ao acima, a recorrente persiste em sustentar controvérsia acerca da não
abusividade da estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano ,  do cabimento da

capitalização mensal dos juros, e da cobrança da comissão de permanência, sendo que todos esses
encargos são próprios de um contrato de financiamento, e não de arrendamento mercantil.

Evidencia-se, pois, de forma indubitável que as razões declinadas no recurso especial
se encontram sem relação lógica com os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura
deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF: "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia".

6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão