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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de ausência de representação processual (e-STJ fl. 169).
O agravante, em suas razões, alega (e-STJ fls. 173):
"Ocorre que, em verdade, o referido entendimento não pode vigorar na hipótese dos
autos, haja vista que, os julgados lançados dizem respeito à lógica que vigorava com
relação aos processos físicos, nos quais a assinatura do advogado era física, e não
existia a necessidade de certificação digital e submissão das petições no sistema dos
Tribunais.
Certo é que, não há como ser vinculada a exigência de que somente o patrono original
seja o advogado que assine digitalmente as petições e que, ainda, tenha que
necessariamente submeter a petição por meio do cadastro junto ao Tribunal".
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 180/181).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Apesar de se tratar de recurso recebido de forma eletrônica, não consta da petição de
agravo a assinatura digital dos advogados.
Além disso, inexiste nos autos procuração para os advogados cujos nomes constam na
petição do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 176). Não existe procuração concedendo poderes ao
Dr. Leonardo Antunes Ferreira da Silva, de modo que o substabelecimento de fls. 177 (e-STJ) por ele
assinado, substabelecendo poderes à Dra. Gabrielle da Silva Freitas é irregular.
Segundo pacífica orientação desta Corte, considera-se inexistente, na instância
especial, o recurso interposto sem assinatura do advogado legalmente constituído, consoante
interpretação analógica da Súmula n. 115/STJ:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos".
Tal deficiência, em sede de recursos excepcionais, constitui vício insanável da petição
recursal, não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 13 do CPC. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SEM ASSINATURA DO
ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o artigo 13 do Código de Processo Civil
não se aplica nas instâncias excepcionais.
2. O recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de
assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente.
3. Recurso infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do
Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 3.865/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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