Informações do processo 2014/0087627-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503165
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7584 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de ausência de representação processual (e-STJ fl. 169).

O agravante, em suas razões, alega (e-STJ fls. 173):

"Ocorre que, em verdade, o referido entendimento não pode vigorar na hipótese dos
autos, haja vista que, os julgados lançados dizem respeito à lógica que vigorava com
relação aos processos físicos, nos quais a assinatura do advogado era física, e não
existia a necessidade de certificação digital e submissão das petições no sistema dos
Tribunais.

Certo é que, não há como ser vinculada a exigência de que somente o patrono original
seja o advogado que assine digitalmente as petições e que, ainda, tenha que
necessariamente submeter a petição por meio do cadastro junto ao Tribunal".

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 180/181).

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não merece ser conhecido.

Apesar de se tratar de recurso recebido de forma eletrônica, não consta da petição de
agravo a assinatura digital dos advogados.

Além disso, inexiste nos autos procuração para os advogados cujos nomes constam na
petição do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 176). Não existe procuração concedendo poderes ao
Dr. Leonardo Antunes Ferreira da Silva, de modo que o substabelecimento de fls. 177 (e-STJ) por ele
assinado, substabelecendo poderes à Dra. Gabrielle da Silva Freitas é irregular.

Segundo pacífica orientação desta Corte, considera-se inexistente, na instância
especial, o recurso interposto sem assinatura do advogado legalmente constituído, consoante
interpretação analógica da Súmula n. 115/STJ:

"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos".

Tal deficiência, em sede de recursos excepcionais, constitui vício insanável da petição
recursal, não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 13 do CPC. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SEM ASSINATURA DO
ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o artigo 13 do Código de Processo Civil
não se aplica nas instâncias excepcionais.

2. O recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de
assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente.

3. Recurso infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do
Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental não provido".

(AgRg no AREsp n. 3.865/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de abril de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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