Informações do processo 2014/0092530-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 505241
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 15/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

15/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO MUNICIPAL QÜINQÜÊNIOS. ACÓRDÃO AMPARADO EM

LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por BENEDITO ÁLVARO FONSECA, fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da

Constituição Federal, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

Revisão de aposentadoria - Município de Araras - Servidor que se aposentou
sob a égide da Lei Municipal 2.535/1993, com previsão de paridade dos proventos
com os vencimentos dos servidores da ativa - Impossibilidade de adoção de regime
de lei posterior, que vinculou os reajustes dos proventos de aposentadoria aos
concedidos pelo regime geral da previdência - Correto cálculo do tempo de serviço
especial para fins de aposentadoria - Valores pagos aos servidores em atividade

como horas extras e prêmio por assiduidade não integram proventos de
aposentadoria - Dano moral não caracterizado - Recurso improvido ( fls. 375).

2.      Os Embargos Declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 393/401).

3. Nas razões do Apelo Especial inadmitido, sustenta o recorrente, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6o. da LICC, 186 do CC/2002 e 5o., caput e XXXVI,
37, X, 40, § 3o. e 8o, 150, caput e II da CF/1988, ao seguinte fundamento: assim, os proventos de
aposentadoria do autor devem ser reajustados conforme essa disposição da lei municipal, não de
acordo com os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, mas na mesma data em
que se der o reajuste dos benefícios daquele regime, porém de acordo com a variação do INPC, que

pode ou não servi-lhe de parâmetro.

4. É o relatório.

5. O mérito da demanda foi decidido pelo Tribunal de origem nos seguintes

termos:

A aposentadoria do autor deu-se sob a égide da Lei Municipal 2.535/1993,
que previa, em seu artigo 40, a paridade dos vencimentos com os servidores da ativa,
inclusive no que se refere aos reajustes salariais a estes concedidos, que são

estendidos aos inativos.

(...).

A aposentadoria do autor é regida por esta norma, não podendo ele invocar
legislação posterior, para impor reajuste em seu benefício, nos termos da Lei

Municipal 3.806/2005, que em seu artigo 23 dispõe:

(...).

Tal norma somente é aplicável para aqueles servidores que se aposentaram

nas condições nela previstas, não abarcando os aposentados em data pretérita.

A situação daqueles que recebem benefício concedidos nos termos da Lei

Municipal 2.535/1993 é ressalvada, de forma, expressa, nos artigos 119 e 120 da lei

mais moderna (Lei 3.806/2005):

(...).

Desta forma, não tem o autor direito a amparar a revisão do seu benefício
sempre que houver reajuste concedido pelo regime geral de previdência, sendo seu

direito a revi-são sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em

atividade.

(...).

Desta forma, 'não 'pode o 'autor invocar norma superveniente, que não
abarca a sua situação previdenciária, para pretender obter reajuste que somente

deve ser concedido àqueles que se aposentaram em data posterior, e estão sujeitos a
outro regime previdenciário  (fls. 377-379).

6.      Em acurada leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal solveu a

questão amparando-se na interpretação de legislações locais (Lei Municipal 2.535/1993 e Lei

Municipal 3.806/2005). Portanto, inviável a impugnação feita em sede de Recurso Especial, nos

termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal e da Súmula 280 do STF. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO

EXTRAJUDICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL, SUPOSTAMENTE, RECAI A

CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO

RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI

LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR DESPROVIDO.

1. Consoante a firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste

Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto

pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de Lei Federal ao qual o

Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada

por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa

deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula

284/STF.

2. Ainda que superado o óbice acima exposto, no caso, o acórdão
recorrido dirimiu a demanda com base no art. 37, § 7o. da Constituição
Estadual de Minas Gerais, alterado pela Emenda Constitucional 9/1993, sendo
impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a
análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a
teor da Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 505.124/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014; AgRg no AREsp. 601.055/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; e AgRg no AREsp. 471.453/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.4.2015.

3. Agravo Regimental da particular desprovido  (AgRg no AREsp.
449.321/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.5.2017).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA
PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A
EXTENSÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 280/STF.

1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo
que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico
entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a
existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese
em comento.

2. A questão controvertida nos autos - direito à extensão do pagamento da
pensão por morte até os 24 anos - foi solucionada pelo Tribunal de origem com
fundamento na interpretação de Lei Local (Lei Estadual 7.672/1982 e Lei
Complementar Estadual 12.134/2004, do Estado do Rio Grande do Sul), logo a

revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.

3. Agravo Regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.294.359/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012).

7.      Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.

8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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