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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo apresentado por LEANDRO BARROSO LISBOA , contra
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu seu
Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República,
por incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a pretensão recursal encontra esteio em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e que a questão da desclassificação do crime de roubo
para furto não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata
remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte.
Nas razões do recurso inadmitido, aponta contrariedade ao art. 226, do Código de
Processo Penal, inclusive em sede de divergência jurisprudencial, argumentando que o
reconhecimento de pessoas deve ser presencial e não apenas fotográfico, como ocorreu nos autos
(e-STJ Fl. 242).
Alega ofensa aos arts. 155 e 157, ambos do Código Penal, aduzindo que os fatos
narrados na denúncia correspondem ao crime de furto, não sendo o mero temor capaz de configurar a
grave ameaça ou violência à pessoa.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls.
300/309).
É o relatório. Decido.
De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade.
Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto esta Corte sufragou entendimento
segundo o qual o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para a identificação do réu
e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção.
Nesse sentido, registro os precedentes assim ementados:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO
DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA
PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
HOMICÍDIO. JÚRI. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. PEÇA FACULTATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. 3. INTIMAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DA ATA DE
JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
ATO.IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 4.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
TÉCNICA DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. DEVIDO
PROCESSO LEGAL OBSERVADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 5. GARANTIA DA
INCOMUNICABILIDADE. OPINIÃO EMANADA POR JURADO EM
RELAÇÃO A FATOS ESTRANHOS AO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA
NO RESULTADO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 6.
INTERFERÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DURANTE A VOTAÇÃO.
PRECLUSÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o disposto no art. 226 do Código de
Processo Penal, configura recomendação legal, e não exigência capaz de macular o
ato praticado de outro modo, notadamente quando examinado em conjunto com os
demais elementos coletados durante a instrução processual, como ocorreu na
espécie.
5. A garantia da incomunicabilidade entre os jurados relaciona-se à decisão
propriamente dita, referindo-se às opiniões sobre o mérito da causa, evitando-se
qualquer espécie de pressão sobre a deliberação do Conselho de Sentença. Na
espécie, o pronunciamento do jurado, além de não guardar nenhuma pertinência
com os fatos do processo, em nada prejudicou o convencimento dos seus pares,
inexistindo teratologia a ser sanada. Precedente.
6. A nulidade decorrente da manifestação do Juiz Presidente após os debates a fim de
justificar o não acolhimento de diligência solicitada pela defesa, além de exigir o
revolvimento da dinâmica verificada durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, o
que não se admite em tema de habeas corpus, não foi alegada no momento oportuno,
nos moldes do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, encontrando-se
preclusa.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 168.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013, destaque meu).
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. MALFERIMENTO AO
ART. 226 DO CPP. (I) ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II)
RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL
POR MEIO DE FOTOGRAFIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
155 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO
RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual
e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo
regimental.
2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados
inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro. De igual modo, possuindo o dispositivo de lei indicado
como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas,
resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a
deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal em ambos os casos.
3. Nesta Corte Superior "é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o
reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a
identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros
elementos idôneos de convicção". (HC 22.907/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJ 04/08/2003) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 326.940/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014).
No caso dos autos, o acórdão impugnado afirmou que o reconhecimento fotográfico
está "aliado aos depoimentos da vítima e da testemunha", conforme o seguinte trecho (e-STJ Fl.
216/217):
No mérito, a Defesa pugna pela absolvição do apelante, à míngua de provas
suficientes para sua condenação pelo crime de roubo simples.
Inicialmente, destaco que tenho como certa a materialidade do crime descrito na
denúncia, suficientemente evidenciada pela Comunicação de Ocorrência Policial (fls.
07/09); pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico (fl. 11), tudo aliado aos
depoimentos da vítima e da testemunha carreados aos autos sob o crivo do
contraditório.
[...]
Com efeito, em juízo (fls. 104/105), de forma firma e coerente, a vítima MARIA
VANUSA FERNANDES DE AZEVEDO afirmou que foi abordada por um indivíduo,
que simulando estar armado, subtraiu bens pertencentes ao estabelecimento
comercial em que trabalhava. Se não bastasse, reconheceu o apelante como o autor
do crime de roubo perpetrado (fl. 11). A propósito, confira-se sua declaração
judicializada, in verbis :
[...]
De outra parte, quanto à suposta violação aos arts. 155 e 157, ambos do Código Penal,
constata-se que o pedido envolve rediscussão aprofundada sobre o contexto fático-probatório.
No acórdão atacado, restou assentado que a vítima afirmou a subtração dos bens e a
grave ameaça sofrida (e-STJ Fls. 220/221):
Todavia, colhe-se do depoimento prestado em juízo pela vítima MARIA VANUSA (fls.
104/105), que relatou, de forma firme e coerente, além da subtração dos bens
discriminados na peça acusatória, a grave ameaça perpetrada da seguinte forma:
'que colocando a mão sob a camisa, como se estivesse armado o elemento anunciou o
assalto; [...] subtraiu de 180 a 200 reais da gaveta do caixa, bem como uma carteira
de aparelhos de barbear e outra de isqueiros da marca Bic; que o elemento afirmou
que ninguém deveria sair do estabelecimento, pois se não poderiam ser machucadas
[...]'.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DELITO DE
FURTO. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
2. Desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, no tocante a presença
de violência e grave ameaça, para desclassificar do delito de roubo para o delito de
furto exigiria uma análise acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, o
que é sabidamente defeso em recurso especial, consoante determina o enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Presente o emprego de grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do
princípio da insignificância, bem como de substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1363672/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013, destaque meu).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE
FURTO PARA ROUBO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal local, ao
desclassificar a conduta do acusado de roubo para furto, seria necessário um
reexame do contexto fático-probatório dos presentes autos, procedimento
sabidamente inviável nesta instância especial, conforme estabelece o enunciado nº 7
da súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1188310/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012, destaque
meu).
Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil
combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em
Recurso Especial .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 1º de abril de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
13/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/02/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?