Informações do processo 2014/0067432-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 491.272
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/04/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO
ART. 155,
CAPUT , DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO
DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
ENUNCIADO 7/STJ.
2. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. FASE INVESTIGATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA
COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Irinaldo Martins Teixeira e Patrick Paiva Aires,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o processamento do
recurso especial.

Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes foram condenados pela prática
do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 4

(quatro) meses em regime inicialmente semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa, bem como a indenizar o
estabelecimento vitimado em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem, à unanimidade de
votos, negou provimento ao apelo, nos seguintes termos (fl. 189):

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO CONCURSO DE
PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA CONFIGURADAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA
DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SENTENÇA CONFIRMADA
NA ÍNTEGRA.

Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria
do crime de roubo majorado ante a prova colhida nos autos.

O fato de o reconhecimento realizado durante o inquérito policial não ter
atendido estritamente à forma preconizada no art. 226 do CPP não traz
qualquer mácula, pois se trata, a norma, de mera recomendação
procedimental, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.

Quanto à majorante do emprego de arma é iterativa a jurisprudência desta
Corte em sintonia com a das Cortes Superiores no sentido de que é suficiente
à sua incidência a palavra da vítima - se isenta de vícios e sintonizada com
outros elementos factuais -, que afirma a presença intimidativa do instrumento
bélico no cenário do crime. O sentido de tal posicionamento jurisprudencial
está em relevante aspecto de prevenção geral, qual seja: acaso desconsiderada
a majorante, o agente seria indiretamente estimulado a pura e simplesmente
desaparecer com o instrumento bélico após o cometimento do crime, de
forma a atenuar eventual punição. De outro bordo, a dispensa da arma, por
não trazer qualquer vantagem penal ao agente, pode favorecer a apreensão da
arma pelo Poder Público, o que é altamente desejável em face do intenso
comércio ilegal de armas de fogo de fácil manipulação, tais como revólveres
e pistolas, que, dada a facilidade de acesso até mesmo pela população de
baixa renda, inclusive por adolescentes, eleva atualmente a níveis críticos a
criminalidade violenta no país, com efeitos trágicos à população.

Dosimetria da pena nos moldes do entendimento desta Sétima Câmara
Criminal.

Nos termos da Súmula nº 231 do STJ a incidência de circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo abstratamente
previsto no tipo, sendo idêntico o entendimento do STF sobre o tema,
revelando-se inócua eventual discussão a seu respeito.

APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Inconformados, interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea
a , da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 155, caput , e 226 do Código de
Processo Penal, sob a alegação de que: a) o reconhecimento na delegacia de polícia não pode ser

tratado como meio de prova previsto em lei para condenação; b) o acórdão recorrido ao admitir como
única prova o suposto reconhecimento na fase policial vai de encontro ao que prevê o art. 226 do
CPP, que trata do meio de prova para o reconhecimento de pessoas.

Asseveram, ademais, que "a negativa de vigência a artigo de lei federal é manifesta
pois o ato, afora sem previsão na lei processual penal como meio para reconhecimento de pessoas, foi
produzido sem o contraditório, na Delegacia de Polícia, sem acompanhamento da defesa, o que torna
inválido e duvidoso o suposto reconhecimento" (fl. 216).

Pretendem ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam o
réus absolvidos tendo em vista que a condenação foi decorrente de ato produzido exclusivamente na
fase investigativa.

Contrarrazões apresentadas às fls. 223/231.

O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência
dos enunciados nºs 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo.

Brevemente relatado, decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, conforme já asseverado no acórdão recorrido, bem como pela certidão de
óbito juntada à fl. 150 a punibilidade quanto ao denunciado Irinaldo Martins Teixeira foi extinta em
razão de seu óbito.

Passo, então, a análise do recurso somente em relação ao agravante Patrick Paiva

Aires.

A condenação baseou-se nos elementos colhidos no decorrer da instrução criminal,
tendo o Magistrado citado no édito condenatório trechos de depoimentos colhidos em juízo,
destacando, ainda, que os recorrentes foram reconhecidos como sendo os autores do delito pela
vítima a qual já tinha sido assaltado pelo grupo em outra ocasião.

O acórdão de apelação ratificou a condenação, sob os seguintes fundamentos (fls.

197/198):

Com efeito, a ofendida Rosângela Rangel foi enfática ao apontar Patrick e

seu comparsa, já falecido, como os autores da subtração, frisando que
inclusive conversou com o ora apelante, e que foi ele quem se aproximou e
subtraiu os valores, portanto uma arma de fogo proferindo ameaças, enquanto
Irinaldo permanecia na porta do estabelecimento comercial (fls. 69-71-v).
Quanto às declarações da vítima no processo penal, nada obstante o ofendido
não preste compromisso, ou mesmo sequer seja considerado testemunha é
bem de lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro não agasalha o
princípio
nemo ideoneus testis in re sua , isto é: a constatação da existência
do crime e de sua autoria pode-se dar através do exclusivo relato do ofendido,
se este for o caso, desde que submetido à rigorosa sindicância de sua intenção
e verificação da ausência de vícios que possam maculá-lo.

A questão, é evidente, depende de cada caso e da plena sintonia das
declarações da vítima com as demais circunstâncias do fato reveladas e
provadas em contraditório judicial, em estrita obediência ao artigo 155 do
CPP. Dito de outro modo, não se trata de regra, mas de critério que tem
espaço no princípio da persuasão racional do juiz.

Ora, afirmando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos da
causa, que os recorrentes praticaram o delito em tela, chegar a entendimento diverso para absolvê-lo
está a ensejar exame aprofundado do material fático-probatório, vedado, nesta oportunidade, a teor da
Súmula 7 do STJ.

Ademais, quanto a suposta nulidade quando do reconhecimento na fase investigativa,
constata-se que o Tribunal de origem expressamente refutou a alegação suscitada pela parte, ao
sustentar que (fl. 198):

No tocante à alegação de inobservância ao disposto no art. 226, inc. II, do
CPP quando do reconhecimento do réu realizado na polícia, ressalto que é
assente o posicionamento no sentido de que o referido dispositivo legal é
mera recomendação de procedimento, ou seja, deverá ser cumprido quando
possível.

Desse modo, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior que entende que a regra contida no art. 226 do CPP, constitui mera recomendação não
havendo falar em nulidade como pretende o agravante.

Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO TORNA NULO O ATO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO
VERBETE SUMULAR N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

1. Ao inserir o condicional "se possível" no texto do art. 226, inciso II, do
Código de Processo Penal, o legislador registrou que a aplicabilidade da
referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem,
sobretudo porque, em muitas circunstâncias, pode se mostrar difícil ou
mesmo impossível encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será
reconhecido.

2. Ademais, a só inobservância do disposto na referida norma não pode ser
utilizada para tornar nulo o ato pratico de outra forma, ainda mais se tal prova
for corroborada pelas demais produzidas durante a instrução.

(...)

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1379099/SP, Relatora a Ministra
LAURITA VAZ ,
QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL.
FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

1. "As disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma
recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade"
(HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).

2. Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de
convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros
elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter
demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir,
diante da existência de outras provas da autoria.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1377407/SC, Relatora a
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA,
julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA
DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
NULIDADE.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a
inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura
nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em
juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros
elementos de prova.

4. Ademais, segundo a mesma orientação jurisprudencial, as disposições
insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não
uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade.

5. Impetração não conhecida. (HC 134776/RJ, Relator o Ministro OG
FERNANDES
, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe
07/03/2013)

Por fim, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de
nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que nem ao menos foi
apontado pelo agravante. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado
prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Essa é, inclusive, a inteligência do
art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".

A propósito, veja-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PRATICADO CONTRA SUA FILHA MENOR DE IDADE.
TESTEMUNHAS DE DEFESA COMPROMISSADAS EM
COMPARECER NA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE
INTIMAÇÃO. TESTEMUNHAS FALTOSAS. INDEFERIMENTO DE
APRESENTAÇÃO DE NOVO ROL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA
AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IRREGULARIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA
DESTINADA APENAS À OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE
DEFESA QUE NÃO COMPARECERAM. AUDIÊNCIA NÃO
REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MPF PELA
DENEGAÇÃO DO
WRIT . ORDEM DENEGADA. 1. (...). 3. A nulidade
apontada pelo impetrante foi devidamente afastada pelo egrégio TJPB,
porquanto ausente sequer insinuação

(...) Ver conteúdo completo

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03/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 1º DE ABRIL DE 2014 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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