Informações do processo 2014/0020647-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.075
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DA DENUNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA EM PERSPECTIVA, PROJETADA OU ANTECIPADA.
SÚMULA N.º 438/STJ. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio

Grande do Sul, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça local, nos autos da apelação n.º 70050264076.

Consta do autos que os recorridos foram denunciados pela suposta prática do crime
previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 31 de dezembro de
2002, sendo a denúncia recebida em 13 de março de 2003.

Em 11 de abril de 2011, o MM Juiz de primeiro grau julgou improcedente a denúncia,
declarando extinta a punibilidade dos acusados, em razão do reconhecimento da prescrição projetada,
com base no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 648, I, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo o
Tribunal de origem, por maioria de votos, negado provimento ao reclamo em acórdão assim
ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE
NA PENA PROJETADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

Em que pese o disposto na Súmula 438 do STJ – vedando a extinção da
punibilidade com base na pena projetada -, referida súmula não tem efeito
vinculante.

No caso em tela, deve ser observado o direito do indivíduo à razoável
duração do processo, na medida em que o fato tido delituoso remonta há
quase dez anos atrás sem que tenha sido ainda, proferida decisão de mérito. A
extinção da punibilidade por tal fundamento – inobservância de prazo
razoável para ultimação de ação penal - revela-se como medida
compensatória de natureza processual.

Outrossim, não pode ser olvidado o grande volume de feitos em trâmite, não
podendo ser onerado ainda mais o erário público com processo, cuja eventual
sentença condenatória, não terá resultado útil, porquanto obstada, pela
prescrição, a pretensão executória estatal.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. POR MAIORIA.

Daí o presente recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 107,
IV, 109, III, 110, § 1º e 114, II, todos do Código Penal, sustentando que o reconhecimento da
pretensão punitiva estatal, com base nas penas projetadas, é absolutamente inadmissível, nos termos
da Súmula 438-STJ.

Contrarrazões às fls. 352/355 e 385/395.

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou pelo provimento do recurso.
Decido.

A irresignação merece acolhimento. Com efeito, cristalizou-se na Súmula 438/STJ o
entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, à míngua de previsão no ordenamento
jurídico pátrio, não se admite o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena
hipotética:

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da
existência ou sorte do processo penal.

Por ocasião do julgamento da Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso
Extraordinário nº 602.527/RS, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de reafirmar
jurisprudência de há muito assentada nesse mesmo sentido:

AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva
'em perspectiva
, projetada ou antecipada'. Ausência de previsão legal.
Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º,
do CPC.

É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da
pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente
seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo
criminal.

Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM PERSPECTIVA.
INADMISSIBILIDADE.

1. Conforme salientado na decisão agravada, este Superior Tribunal de
Justiça e o Excelso Pretório firmaram compreensão no sentido de que é
inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal
com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em
perspectiva, por ausência de previsão legal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no REsp
1124737/PR, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/03/2010.)

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVASÃO
DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONDUTAS
TÍPICAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N.º 438

DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a existência do
crime em tese, bem como a participação dos acusados, com indícios
suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o
pleno exercício do direito de defesa.

2. A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no
futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência
pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento
jurídico pátrio. Incidência do enunciado sumular n.º 438 do Superior Tribunal
de Justiça.

3. Habeas corpus denegado. (HC 203097/MT, Relatora Ministra LAURITA
VAZ, DJe 28/02/2013)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, cassando a sentença e o
acórdão impugnado, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação penal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Fórmulas “D" - Cálculo da Avaliação de Bens - Doados ao Tribunal ou Sem Registro Patrimonial
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/02/2014 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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