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Movimentações 2018 2017
27/03/2018
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) manejado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(fls. 212-213, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS -
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO - FATO INCONTROVERSO, DIANTE DO EFEITO
MATERIAL DA REVELIA, CONSUBSTANCIADO NA PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL - FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO PELO BANCO - JUNTADA DE INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO E ATOS CONSTITUTIVOS PELA ACSP - REVELIA
AFASTADA - INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO ÓRGÃO
MANTENEDOR AO ENDEREÇO INCORRETO - AUSÊNCIA DE
RECEBIMENTO PELA APELADA - DESCUMPRIMENTO AO ART. 43, §
2.º, CDC - - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS APELANTES - DANO
MORAL CONFIGURADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA -
DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02
PARCIALMENTE PROVIDO. APENAS PARA AFASTAR A
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
Em suas razões de recurso especial (fls. 228-240, e-STJ), a insurgente alegou, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 43, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando, em
síntese: I) a ausência do dever de indenizar, tendo em vista a suficiência do envio de correspondência
à devedora informando a sua futura inscrição em cadastro de inadimplentes para se ter por cumprida a
exigência legal; II) a necessidade de redução do quantum arbitrado a título de danos morais,
porquanto excessivo.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do
STJ.
Daí o presente agravo (fls. 410-422, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1 . A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/10/2009, processado nos moldes do art. 543-C
do CPC, vinculado ao Tema 59/STJ , firmou entendimento no sentido de que considera-se cumprido
o dever notificação prévia fixado no § 2º do art. 43 do CDC, acerca da inscrição do nome do devedor
em cadastros de inadimplentes, com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor,
sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de
Recebimento (AR). Nos termos da ementa:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de
proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da
correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da
comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação
consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao
consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no
respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia
comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, seja promovida mediante
carta com aviso de recebimento.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o
fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do
art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.
- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia
comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao
crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos
morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada."
(Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS)
Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão
recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido.
Na espécie, o eg. Tribunal a quo decidiu de forma correta a esse entendimento, nos
seguintes termos (fls. 221-224, e-STJ):
Adentrando ao mérito do recurso e analisando os documentos de fls. 46/47, verifico
que a apelante enviou a notificação de inscrição para Rua Espanha, n.º 260, Monte
Alto/SP, quando, na verdade, o endereço correto da apelada é Av. Desembargador
Munhoz de Mello, nº 267, Loanda/PR.
Com base nisso, tendo enviado a carta de comunicação para o endereço errado, é
fato que a apelada não recebeu a correspondência, restando frustrado o
cumprimento ao disposto no art. 43, § 2.º do CDC.
[..]
Embora a apelante tente se eximir da responsabilidade pelo envio da notificação
para endereço incorreto, sob o fundamento de que os dados cadastrais dos
consumidores são inseridos no sistema pelas empresas conveniadas, certo é que
este é um risco inerente ao desenvolvimento da sua atividade e do qual não pode se
desincumbir.
[...]
Portanto, diante da falta de prévia notificação pela apelante acerca da abertura da
inscrição do nome da apelada em cadastro restritivo, fica caracterizado o dano
moral de natureza presumida.
E, conforme fundamentado anteriormente quando da apreciação do recurso do
BANCO DO BRASIL, tenho que não é o caso de redução do quantum
indenizatório, pelo que mantenho a condenação solidária dos apelantes ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.
Dessa forma, no presente caso, uma vez que não foi demonstrado o envio da notificação
prévia à devedora, e apesar de ser dispensável a prova do aviso de recebimento, a inscrição do seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma ilegal, não cumprindo o requisito do art. 43,
§ 2.º, do CDC, o que ensejou a procedência do pedido indenizatório.
2 . No que tange ao valor dos danos morais, esta e. Corte Superior consolidou o
entendimento de que somente é possível rever o quantum indenizatório quando o valor fixado for
exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta e. Corte, inviável a sua alteração,
porque, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via do
recurso especial. Confira-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja
pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
excessivo. Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 821.839/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta
revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 690.532/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 03/02/2016).
No caso em tela, o Tribunal de origem, aplicou o valor da indenização nos seguintes
termos (fls. 218-219, e-STJ):
Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar
valores e da ausência de critérios legais
objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se
pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a
gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e
do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima
pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e
servir de desestímulo à repetição do ato ilícito.
Com base nisso e ao contrário do que alega o apelante, entendo que a quantia de
R$ 5.000,00 fixada pelo Juízo a quo não se mostra exorbitante frente às
circunstâncias do caso concreto e não comporta qualquer redução, até porque
estabelecida em parâmetro inferior aos adotados por este Tribunal para casos
semelhantes.
Verifica-se, assim, que o valor fixado pelo acórdão recorrido não se mostra irrisório ou
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Confirma a exclusão?