Informações do processo ARE 1090144

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/11/2017 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

18/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARE - 19475920125070031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.10.2019 a 24.10.2019.

Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a

interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"
(Súmula 636/STF).

4. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF (
Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário
).

5. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARE - 19475920125070031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.10.2019 a 24.10.2019.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ARE - 19475920125070031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Rescisão do Contrato de Trabalho

Despedida / Dispensa Imotivada


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARE - 19475920125070031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior
do Trabalho que, em sede de Embargos de Divergência em Embargos de
Declaração em Recurso de Revista, deu provimento ao recurso para julgar
improcedentes os pedidos deduzido na petição inicial. O acórdão encontra-se
assim ementado (Doc. 52):

“DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRIVATIZAÇÃO.

1. O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, em
sessão realizada em 25/8/2015, firmou entendimento no sentido de que ex-
empregado egresso de sociedade de economia mista estadual, dispensado
após operada a privatização, não faz jus à reintegração no emprego com
fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91. O sucessor do
ente público não pode ser compelido ao cumprimento de "dever" imposto por
decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava
na condição de ente público que ela então ostentava. (Processo nº
ERR-44600-87-2008-5-07-0008, Redator Designado Min. João Oreste
Dalazen, publicação DEJT de 9/11/2015)

2. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá provimento."

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos arts.
37; e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como ao consubstanciado no
julgamento do Tema 131 da repercussão geral. Em síntese, defende a
nulidade de sua dispensa por ausência de motivação.

O Tribunal de origem, negou seguimento ao Recurso Extraordinário
ao fundamento de que (a) não há pertinência entre o Tema 131 da
repercussão geral e o caso dos autos; (b) a matéria veiculada é
eminentemente infraconstitucional, de modo que a alegada ofensa à
Constituição, caso houvesse, seria meramente reflexa (Doc. 77).

No Agravo, a parte agravante sustenta que (a) incide a tese fixada no
Tema 131, da repercussão geral; (b) houve ofensa direta à Constituição (Doc.
79).

Em 14 de novembro de 2017, esta CORTE determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para aplicação do Tema 131, sob a sistemática de
repercussão geral (Doc. 92).

Na origem, a Vice-Presidência do TST, determinou o sobrestamento
dos autos, sob os seguintes fundamentos (fls. 1-2, Doc. 123):

“No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário
corresponde ao Tema nº 131 da tabela de temas do Supremo Tribunal
Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 27/11/2008, reconheceu a existência
de repercussão geral.

Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha
apreciado o mérito da matéria em acórdão publicado em 12/09/2013, foram
opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, de modo
que não se operou o trânsito em julgado, impondo-se o sobrestamento deste
recurso extraordinário."

Após pedido de reconsideração da parte contrária (Doc. 125), o TST
afastou a aplicação do Tema 131 e, em novo juízo de admissibilidade, negou
seguimento ao apelo extremo aos argumentos de que (a) a ofensa à
constitucional é meramente reflexa; e (b) incide, no caso, o óbice da Súmula
280 do STF (Doc. 128).

No Agravo, a parte agravante alega que (a) a controvérsia não se
refere à aplicação do disposto no Decreto Estadual 21.235/91; e (b) houve

ofensa direta à Constituição (Doc. 130).

É o relatório. Decido.

De fato, não é caso de aplicação do Tema 131 da repercussão geral,
uma vez que a matéria tratada no referido paradigma é diversa da ora posta
em debate.

Assim, passo à análise do recurso.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal,
aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida .

Tem-se, ainda, que na presente hipótese, o Tribunal Superior do
Trabalho entendeu que ex empregado da Companhia Elétrica do Ceará -
COELCE, dispensado após a privatização da referida sociedade de economia
mista estadual, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento no
Decreto Estadual 21.395/1991.

A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da
legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.

Nesse sentido: ARE 1.183.379/CE, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 1º/3/2019; ARE 1.182.687/DF, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJe de 20/2/2019; ARE 1.223.132/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
2/9/2019; e ARE 1.219.115/CE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 6/8/2019.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ARE - 19475920125070031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARE - 19475920125070031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Despacho

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo
para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal.

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão