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Movimentações Ano de 2014
06/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por FILOGOMES FERNANDES
DE OLIVEIRA E OUTRO, contra decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 333/335,
e-STJ), sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo (fls. 338/347, e-STJ), os insurgentes reiteram as teses já lançadas na
via excepcional.
Contraminuta às fls. 351/373 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1 . O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, a parte agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação do Enunciado n. 182, da
Súmula do STJ, verbis : " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do CPC, e,
cuidando-se de recurso manifestamente inadmissível, aplico à parte agravante multa de 1% (um por
cento) incidente sobre o valor atualizado da causa (R$ 308.191,94, em 29/09/2006, fl. 27, e-STJ),
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor,
nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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