Informações do processo 2013/0262797-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 382.413
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por FILOGOMES FERNANDES
DE OLIVEIRA E OUTRO, contra decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 333/335,
e-STJ), sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

Nas razões de agravo (fls. 338/347, e-STJ), os insurgentes reiteram as teses já lançadas na
via excepcional.

Contraminuta às fls. 351/373 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

1 . O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, a parte agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação do Enunciado n. 182, da
Súmula do STJ,
verbis : " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do CPC, e,
cuidando-se de recurso manifestamente inadmissível, aplico à parte agravante multa de 1% (um por
cento) incidente sobre o valor atualizado da causa (R$ 308.191,94, em 29/09/2006, fl. 27, e-STJ),
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor,
nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


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